Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002614-98.2023.8.22.0021.
AUTORES: ANTONIO FILHO AGUIAR OLIVEIRA, REJANE REDHER ADVOGADOS DOS
AUTORES: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, RENAN DE SOUZA BISPO, OAB nº RO8702
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
AUTORES: ANTONIO FILHO AGUIAR OLIVEIRA, CPF nº 48599301268, LINHA 03 S/N, POSTE 14 ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA, REJANE REDHER, CPF nº 66044715272, LINHA 03 S/N, POSTE 14 ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. MÉRITO
Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais decorrentes de má prestação de serviço público essencial., O cerne da demanda reside basicamente na alegação de falha na prestação do serviço da concessionária requerida, em razão do furto de um transformador, bem como, verifica-se que a unidade consumidora do(a)(s) demandantes(s), localizada em área rural, ficou sem o fornecimento por 05 meses, ou seja, por tempo superior àquele previsto na norma, todos narrados na inicial. Pois bem, no que se refere ao furto do transformador, tenho que devem ser tidas por verdadeiras as alegações da autora, notadamente em razão do boletim de ocorrência apresentado pela parte autora. Da mesma forma, tenho que resta demonstrado a falha na prestação dos serviços públicos no que tange à mora em solucionar o problema, posto que o requerente informou o furto ocorrido no dia 28/12/2022, alega que no dia 29/12/2022 informou o ocorrido a empresa ré, e solicitou nova instalação e apresentou os protocolos nº28306930 29/12/2022 07/02/2023 nº29373891, 31137817 nº05/04/2023 e 13/04/2023 nº 31427899. Diz que após vários meses de cobranças a empresa não solucionou o impasse, motivo pelo qual ingressou com a presente ação. Em relação a cobrança de fatura referente aos meses de abril e maio/2023 ambas no valor de R$25,29, é indevida, visto que o serviço estava suspenso na residência da autora mais de 03 meses na UC/202318343-7, foi regularizado o restabelecimento somente no dia 17/04/2023, portanto, não há de se falar em cobrança de disponibilidade do serviços prestados pela empresa requerida, por tais razões julgo procedente o pedido de nulidade das faturas. Por consequência, e tendo em vista o que dispõe o art. 14 do CDC, no sentido segundo o qual “o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, outra solução não há senão a pela condenação da ré à entrega de valores a título de dano moral. Portanto, está em mora a parte ré, do que decorre o dever de cumprir suas obrigações (art. 22, “caput” e parágrafo único, da Lei 8.078/1990). Em termos diversos, a demora injustificada no restabelecimento da energia nada mais do que resultou em falha na prestação do serviço, fazendo exsurgir o direito à reparação do prejuízo daí oriundo. Sobre a matéria, veja-se: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DA QUEDA DE UM POSTE NO LOGRADOURO DA AUTORA, OCASIONADO POR UM CAMINHÃO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. A falha do serviço, in casu, não reside na queda do poste e subsequente interrupção dos serviços de energia elétrica, mas, sim, na injustificada demora no restabelecimento regular do fornecimento de energia elétrica, não havendo que falar na incidência da Súmula 193 deste Tribunal como quer fazer crer a recorrente. Ausência de fato que ilida a responsabilidade da concessionária ré. Flagrante a má prestação do serviço, diante da demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o que, por si só, enseja a ocorrência de danos morais passíveis de reparação pecuniária. Quantum indenizatório fixado no valor de R$5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ, 0020208-69.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 18/11/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL). Portanto, resta inquestionável o dever da ré em reparar o prejuízo sofrido pela(s) parte(s). Caracterizado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, resta apenas mensurar o quantum devido. Portanto, houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, a qual deve proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora. Destarte, não há razoabilidade em aguardar sem qualquer resposta ao pedido administrativo o prazo indicado genericamente pela requerida ao requerente para obter serviço indispensável à vida com dignidade. A indenização tem de ser suficiente a proporcionar à(s) parte(s) autora(s) algum prazer da vida, em razão dos sofrimentos causados pela demandada, não podendo ser irrisória, e nem excessiva. A ré, por seu turno, deve arcar com uma quantia, que atenda ao caráter punitivo pedagógico da medida, para que adote medidas de respeito e consideração ao consumidor. Por esses motivos elencados, e diante das peculiaridades do presente caso, a verba há de ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa. Por conseguinte, o pedido deve ser julgado procedente em parte. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para CONDENAR a ré a pagar indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano extrapatrimonial, corrigido monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ), e com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; DECLARAR NULIDADE das faturas referente aosREU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A meses de abril e maio/2023 ambas no valor de R$25,29; CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em regularizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do trânsito em julgado, o cumprimento de suas obrigações de instalação, ampliação, manutenção e outros atos tendentes ao fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, efetivando o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos. Em razão disso, EXTINGO o feito com resolução de mérito, firme no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 27 de setembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002614-98.2023.8.22.0021.
AUTORES: ANTONIO FILHO AGUIAR OLIVEIRA, REJANE REDHER ADVOGADOS DOS
AUTORES: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, RENAN DE SOUZA BISPO, OAB nº RO8702
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
AUTORES: ANTONIO FILHO AGUIAR OLIVEIRA, CPF nº 48599301268, LINHA 03 S/N, POSTE 14 ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA, REJANE REDHER, CPF nº 66044715272, LINHA 03 S/N, POSTE 14 ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. MÉRITO
Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais decorrentes de má prestação de serviço público essencial., O cerne da demanda reside basicamente na alegação de falha na prestação do serviço da concessionária requerida, em razão do furto de um transformador, bem como, verifica-se que a unidade consumidora do(a)(s) demandantes(s), localizada em área rural, ficou sem o fornecimento por 05 meses, ou seja, por tempo superior àquele previsto na norma, todos narrados na inicial. Pois bem, no que se refere ao furto do transformador, tenho que devem ser tidas por verdadeiras as alegações da autora, notadamente em razão do boletim de ocorrência apresentado pela parte autora. Da mesma forma, tenho que resta demonstrado a falha na prestação dos serviços públicos no que tange à mora em solucionar o problema, posto que o requerente informou o furto ocorrido no dia 28/12/2022, alega que no dia 29/12/2022 informou o ocorrido a empresa ré, e solicitou nova instalação e apresentou os protocolos nº28306930 29/12/2022 07/02/2023 nº29373891, 31137817 nº05/04/2023 e 13/04/2023 nº 31427899. Diz que após vários meses de cobranças a empresa não solucionou o impasse, motivo pelo qual ingressou com a presente ação. Em relação a cobrança de fatura referente aos meses de abril e maio/2023 ambas no valor de R$25,29, é indevida, visto que o serviço estava suspenso na residência da autora mais de 03 meses na UC/202318343-7, foi regularizado o restabelecimento somente no dia 17/04/2023, portanto, não há de se falar em cobrança de disponibilidade do serviços prestados pela empresa requerida, por tais razões julgo procedente o pedido de nulidade das faturas. Por consequência, e tendo em vista o que dispõe o art. 14 do CDC, no sentido segundo o qual “o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, outra solução não há senão a pela condenação da ré à entrega de valores a título de dano moral. Portanto, está em mora a parte ré, do que decorre o dever de cumprir suas obrigações (art. 22, “caput” e parágrafo único, da Lei 8.078/1990). Em termos diversos, a demora injustificada no restabelecimento da energia nada mais do que resultou em falha na prestação do serviço, fazendo exsurgir o direito à reparação do prejuízo daí oriundo. Sobre a matéria, veja-se: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DA QUEDA DE UM POSTE NO LOGRADOURO DA AUTORA, OCASIONADO POR UM CAMINHÃO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. A falha do serviço, in casu, não reside na queda do poste e subsequente interrupção dos serviços de energia elétrica, mas, sim, na injustificada demora no restabelecimento regular do fornecimento de energia elétrica, não havendo que falar na incidência da Súmula 193 deste Tribunal como quer fazer crer a recorrente. Ausência de fato que ilida a responsabilidade da concessionária ré. Flagrante a má prestação do serviço, diante da demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o que, por si só, enseja a ocorrência de danos morais passíveis de reparação pecuniária. Quantum indenizatório fixado no valor de R$5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ, 0020208-69.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 18/11/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL). Portanto, resta inquestionável o dever da ré em reparar o prejuízo sofrido pela(s) parte(s). Caracterizado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, resta apenas mensurar o quantum devido. Portanto, houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, a qual deve proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora. Destarte, não há razoabilidade em aguardar sem qualquer resposta ao pedido administrativo o prazo indicado genericamente pela requerida ao requerente para obter serviço indispensável à vida com dignidade. A indenização tem de ser suficiente a proporcionar à(s) parte(s) autora(s) algum prazer da vida, em razão dos sofrimentos causados pela demandada, não podendo ser irrisória, e nem excessiva. A ré, por seu turno, deve arcar com uma quantia, que atenda ao caráter punitivo pedagógico da medida, para que adote medidas de respeito e consideração ao consumidor. Por esses motivos elencados, e diante das peculiaridades do presente caso, a verba há de ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa. Por conseguinte, o pedido deve ser julgado procedente em parte. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para CONDENAR a ré a pagar indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano extrapatrimonial, corrigido monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ), e com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; DECLARAR NULIDADE das faturas referente aosREU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A meses de abril e maio/2023 ambas no valor de R$25,29; CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em regularizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do trânsito em julgado, o cumprimento de suas obrigações de instalação, ampliação, manutenção e outros atos tendentes ao fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, efetivando o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos. Em razão disso, EXTINGO o feito com resolução de mérito, firme no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 27 de setembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito