Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0004419-84.2017.8.22.0000.
REQUERENTE: EDITORA POSITIVO LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO ANTUNES, OAB nº PR14725, VANESSA ANIS MEDEIROS ASSAD, OAB nº PR39397, LUIZ CARLOS CALDAS, OAB nº PR14731, SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO, OAB nº PR28453, MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO, OAB nº PR33724, VANESSA MOURA BRASIL BAPTISTA CALDAS, OAB nº PR28384, SUNAMITA LINDSAY COELHO, OAB nº DF1784A, CAROLINE CASTRO ESCOBAR MIZUTA, OAB nº PR43030, NATHALIE RICHTER MINHOTO WIEMES, OAB nº PR73990, LENITA MARCELINO DA SILVA PRESTES, OAB nº PR48196, JOAO MARCOS GOMES LESSA, OAB nº PR68573
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que para o pagamento da diferença apurada nestes autos, no valor de R$215.597,29 (duzentos e quinze mil quinhentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), foram usados os dados bancários de pagamentos para a credora Editora Positivo, CNPJ 79.719.613/0001-33, contudo houve a devolução da quantia. Certificou que, considerando a petição de id. 18433172 na qual a parte credora apresenta novo CNPJ, foi realizada a intimação desta para apresentar novos dados bancários (Id. 20426456). A parte credora peticionou apresentando dados bancários em nome de Gráfica e Editora Posigraf, CNPJ 75.104.422/0008-82 (Id. 20431284). O pedido de alteração de nome e CNPJ da parte credora foi analisado e indeferido, conforme decisão de id. 18692884, sendo pontuado que, considerando que a credora almeja a alteração do beneficiário do crédito deste precatório, vez que se trata de nova pessoa jurídica, cabe ao juízo de primeiro grau a apreciação e, em caso de alteração, deverá oficiar esta Presidência comunicando a necessidade de retificação. Desse modo, os dados bancários apresentados no id. 20431284 não pertencem à parte credora deste precatório, e a alteração de beneficiário demanda ordem do juízo da execução para retificação destes autos. Lado outro, o Conselho Nacional de Justiça, em inspeção realizada, em 2020, neste Tribunal, apontou a necessidade de alteração do procedimento quando não há localização do credor e, consequentemente, o fornecimento de conta bancária para depósito do crédito de precatórios, nos seguintes termos: Há necessidade de alteração deste procedimento para melhorar a efetividade no pagamento, mediante disponibilização dos valores devidos ao credor para o juízo da execução requisitante do precatório, que possui meios para localização da parte que ajuizou a ação judicial. Dessa forma, caberá ao juízo da execução localizar e disponibilizar, mediante alvará ou outro meio equivalente, os valores devidos ao credor (Processo SEI nº 0007264-43.2020.8.22.8000, id. 1728739). Desse modo, considerando a recomendação do CNJ, a petição de id. 20431284 e almejando a celeridade processual, autorizo que a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP disponibilize ao juízo da execução o crédito deste precatório, para que o mesmo localize e disponibilize o valor a quem de direito. Registre-se que conforme cálculos de id. 19671669, o valor total apurado pela contadoria da COGESP foi de R$230.743,65 (duzentos e trinta mil setecentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), sendo tal quantia depositada pelo ente devedor, conforme id. 20211846. Após as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Com relação à petição de id. 20331010, na qual Erivelton Kloos solicita seu descadastramento destes autos, pois não mais ocupa o cargo de Procurador-Geral do ente devedor, não se faz necessária qualquer providência, visto que o requerente não está cadastrado nos autos. Dê-se ciência. Porto Velho, 14 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO