Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012160-82.2019.8.22.0001.
APELANTES: CUNHA & LACERDA LTDA - ME, CNPJ nº 10763760000104, FRANCISCO THEMONTIER BORGES DA SILVA BRASIL, CPF nº 00917348435 ADVOGADOS DOS
APELANTES: PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923A, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº AC3030, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº AC3030
APELADO: DANIELA DE OLIVEIRA PIRES FERNANDES, CPF nº 47936649204 ADVOGADOS DO
APELADO: JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES, OAB nº RO3718A, GUSTAVO GEROLA MARSOLA, OAB nº RO4164A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Cunha & Lacerda Ltda - Me e Francisco Themontier Borges da Silva Brasil nos autos da ação de indenização por perdas e danos ajuizada por Daniela De Oliveira Pires Fernandes. Intimados, nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC para demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, os recorrentes deixaram o prazo transcorrer in albis (ID 20232725), razão pela qual o benefício foi indeferido, determinando-se a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Consoante certidão de ID Num. 20545698, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo recursal. Examinados, decido. Sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é a efetivação do preparo. No caso, após o indeferimento da benesse pleiteada, foi concedido prazo para recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Ritos, contudo, a apelante manteve-se inerte. Assim, não há como conhecer da apelação, ante a ocorrência da deserção. A propósito: Apelação. Cumprimento de sentença. Não recolhimento do preparo. Deserção. 1. Após regular intimação, o não recolhimento de custas processuais implica na deserção do apelo. Inteligência do art. 1.007 do CPC. 2. Apelo deserto. (TJRO - AC nº 7042446-77.2018.822.0001, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 06/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. PAGAMENTO EXTEMPOR NEO. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese de denegação do pedido de gratuidade de justiça, deve ser possibilitada a abertura de prazo para o recolhimento do preparo. 3. No caso concreto, a recorrente requereu o benefício e, após o seu indeferimento, não realizou o pagamento do preparo tempestivamente, caracterizando a deserção (Súmula nº 187/STJ). 4. O recolhimento do preparo realizado extemporaneamente não é capaz de afastar a deserção. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1834468 RJ 2021/0034673-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021)
Ante o exposto, declaro deserto o recurso de apelação e dele não conheço, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, e, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 4 de agosto de 2023. Paulo Kiyochi Mori Relator