Arquivado Definitivamente23/01/2025, 07:17
Juntada de certidão22/01/2025, 10:02
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 00:56
Expedição de Outros documentos.18/11/2024, 10:24
Juntada de outros documentos13/11/2024, 08:26
Decorrido prazo de SAMUEL CANDIDO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 00:01
Juntada de Petição de certidão30/09/2024, 20:05
Juntada de certidão28/08/2024, 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/08/2024, 14:34
Decorrido prazo de SAMUEL CANDIDO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.21/08/2024, 00:01
Juntada de Petição de certidão15/08/2024, 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202428/06/2024, 00:23
Publicado NOTIFICAÇÃO em 28/06/2024.28/06/2024, 00:23
Expedição de Outros documentos.27/06/2024, 09:50
Juntada de certidão25/06/2024, 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/06/2024, 12:07
Juntada de Petição de petição12/06/2024, 12:14
Decorrido prazo de BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 00:50
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 09:52
Expedição de Outros documentos.02/05/2024, 16:26
Expedição de Outros documentos.02/05/2024, 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença02/05/2024, 16:26
Conclusos para decisão09/04/2024, 11:19
Juntada de certidão09/04/2024, 11:16
Juntada de Petição de custas01/04/2024, 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202428/03/2024, 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2024.28/03/2024, 00:04
Expedição de Outros documentos.26/03/2024, 08:30
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/03/2024 23:59.14/03/2024, 00:37
Expedição de Outros documentos.28/02/2024, 08:34
Decorrido prazo de E-mail Caixa Econômica Federal - Ji-Paraná - ag 1824 em 08/02/2024 23:59.09/02/2024, 00:24
Juntada de Petição de petição17/01/2024, 09:59
Expedição de Outros documentos.15/12/2023, 08:54
Expedição de Outros documentos.15/12/2023, 08:53
Juntada de Petição de petição13/12/2023, 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202313/12/2023, 00:55
Publicado DESPACHO em 13/12/2023.13/12/2023, 00:55
Expedição de Outros documentos.12/12/2023, 10:44
Expedição de Outros documentos.12/12/2023, 10:44
Proferido despacho de mero expediente12/12/2023, 10:44
Conclusos para decisão21/11/2023, 08:24
Juntada de Petição de petição13/11/2023, 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202313/11/2023, 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2023.13/11/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7010389-91.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO0002027A
EXECUTADO: SAMUEL CANDIDO DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos obtidos a partir da pesquisa realizada junto ao PREVJUD.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)13/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/11/2023, 08:29
Juntada de outros documentos09/11/2023, 09:46
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/10/2023 23:59.31/10/2023, 12:16
Expedição de Outros documentos.09/10/2023, 08:34
Decorrido prazo de SAMUEL CANDIDO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.29/09/2023, 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2023 23:59.18/09/2023, 21:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/09/2023 23:59.18/09/2023, 18:49
Juntada de Petição de petição14/09/2023, 15:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2023 23:59.14/09/2023, 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/09/2023 23:59.14/09/2023, 00:35
Juntada de Petição de documento de comprovação05/09/2023, 15:23
Expedição de Outros documentos.05/09/2023, 11:44
Publicado DECISÃO em 05/09/2023.05/09/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202305/09/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A
EXECUTADO: SAMUEL CANDIDO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Autos n. 7010389-91.2018.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Citação Valor da causa: R$ 1.385,34 Defiro os pedidos. Em consulta ao INFOJUD, não constam declarações de bens e rendas nos últimos 3 anos. Quanto aos demais pedidos do exequente, determino à CPE: a) SIRVA-SE DE OFÍCIO ao INSS para que informe eventual vínculo empregatício do requerido, bem como cópia das 3 últimas remunerações recebidas pelo executado SAMUEL CANDIDO DA SILVA - CPF: 598.551.772-15. b) SIRVA-SE DE OFÍCIO à CEF para que informe a existência de saldos de FGTS, PIS e ABONO SALARIAL em nome do executado acima indicado. Com as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 4 de setembro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito... *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
Proferidas outras decisões não especificadas04/09/2023, 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas04/09/2023, 10:32
Expedição de Outros documentos.04/09/2023, 10:32
Decorrido prazo de SAMUEL CANDIDO DA SILVA em 31/08/2023 23:59.01/09/2023, 00:42
Conclusos para decisão25/08/2023, 09:51
Juntada de Petição de custas24/08/2023, 14:26
Publicado DESPACHO em 23/08/2023.23/08/2023, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202323/08/2023, 01:12
Decorrido prazo de SAMUEL CANDIDO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.23/08/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A
EXECUTADO: SAMUEL CANDIDO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Não houve o recolhimento das custas das diligências solicitadas.
Autos n. 7010389-91.2018.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Citação Valor da causa: R$ 1.385,34 Intime-se para providências, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 22 de agosto de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito. *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
Proferido despacho de mero expediente22/08/2023, 13:18
Expedição de Outros documentos.22/08/2023, 13:18
Proferido despacho de mero expediente22/08/2023, 13:18
Conclusos para decisão16/08/2023, 08:00
Juntada de Petição de petição10/08/2023, 09:05
Publicado DECISÃO em 10/08/2023.10/08/2023, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/202310/08/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A
EXECUTADO: SAMUEL CANDIDO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A pesquisa de bens no Renajud restou infrutífera.
Autos n. 7010389-91.2018.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Citação Valor da causa: R$ 1.385,34 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5(cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento ou sobre eventual suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 9 de agosto de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito.. *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º). 2023-08-09T10:20:10.649953954 2023-08-09T10:20:25.434794281 2023-08-09T10:20:25.867404332
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 12:52
Proferido despacho de mero expediente09/08/2023, 12:52
Decorrido prazo de SAMUEL CANDIDO DA SILVA em 03/08/2023 23:59.04/08/2023, 00:42
Conclusos para decisão03/08/2023, 10:57
Juntada de Petição de manifestação de cálculos01/08/2023, 16:29
Juntada de Petição de custas01/08/2023, 15:23
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.31/07/2023, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)31/07/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7010389-91.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO0002027A
EXECUTADO: SAMUEL CANDIDO DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)31/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/07/2023, 09:59
Juntada de Petição de petição26/07/2023, 09:09
Publicado DECISÃO em 27/07/2023.26/07/2023, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)26/07/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A
EXECUTADO: SAMUEL CANDIDO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando o disposto no art. 772, III; art. 773; art. 837; art. 840, I; art. 854, “caput”, todos do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem ciência prévia do ato ao executado, determinei às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), que tornasse indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução/cumprimento de sentença, devidamente atualizado. Contudo, nenhum valor foi localizado em contas ou aplicações em nome da parte devedora. Desde já registro que o sistema alcança os depósitos mantidos nas Cooperativas de Crédito existentes no país – (ver Ofício Circular n. 088/2015-DECOR/CG-TJRO, de 15/5/2015; Recomendação CNJ n. 51, de 23/3/2015 e protocolo n. 0029774-32.2015.8.22.1111). As informações de não-respostas foram canceladas nesta data. Logo, manifeste-se a parte credora no prazo de 5 dias, devendo indicar bens da parte devedora sujeitos à penhora. Prazo de 5 dias. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 25 de julho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
Autos n. 7010389-91.2018.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Citação Valor da causa: R$ 1.385,34
Expedição de Outros documentos.25/07/2023, 11:48
Proferido despacho de mero expediente25/07/2023, 11:48
Decorrido prazo de SAMUEL CANDIDO DA SILVA em 14/07/2023 23:59.24/07/2023, 03:32
Conclusos para decisão21/07/2023, 09:45
Decorrido prazo de SAMUEL CANDIDO DA SILVA em 14/07/2023 23:59.20/07/2023, 08:44
Decorrido prazo de SAMUEL CANDIDO DA SILVA em 14/07/2023 23:59.15/07/2023, 00:32
Juntada de Petição de petição22/06/2023, 09:37
Publicado DECISÃO em 23/06/2023.22/06/2023, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)22/06/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A
EXECUTADO: SAMUEL CANDIDO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição programada (teimosinha). Aguarde-se em Cartório eventual resposta da constrição programada por 30 dias, sem necessidade de suspensão do feito. Findo o prazo, retornem conclusos. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 21 de junho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto na demanda. 3. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença).
Autos n. 7010389-91.2018.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Citação Valor da causa: R$ 1.385,3422/06/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente21/06/2023, 12:08
Expedição de Outros documentos.21/06/2023, 12:08
Conclusos para decisão13/06/2023, 11:07
Juntada de Petição de custas07/06/2023, 15:37
Juntada de Petição de manifestação de cálculos06/06/2023, 10:59
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2023.06/06/2023, 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)06/06/2023, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7010389-91.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO0002027A
EXECUTADO: SAMUEL CANDIDO DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e asse
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)06/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/06/2023, 11:59
Juntada de Petição de petição28/04/2023, 10:28
Decorrido prazo de SAMUEL CANDIDO DA SILVA em 31/05/2022 23:59.01/06/2022, 00:31
Juntada de Petição de petição20/05/2022, 08:09
Expedição de Outros documentos.09/05/2022, 12:14
Juntada de Petição de petição09/05/2022, 09:33
Publicado DECISÃO em 10/05/2022.09/05/2022, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202209/05/2022, 00:12
Decorrido prazo de SAMUEL CANDIDO DA SILVA em 06/05/2022 23:59.07/05/2022, 00:16
Expedição de Outros documentos.05/05/2022, 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada05/05/2022, 15:21
Decorrido prazo de SAMUEL CANDIDO DA SILVA em 14/03/2022 23:59.28/04/2022, 19:52
Juntada de Petição de manifestação de cálculos11/04/2022, 10:47
Publicado DECISÃO em 12/04/2022.11/04/2022, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202211/04/2022, 00:24
Conclusos para decisão08/04/2022, 17:32
Outras Decisões08/04/2022, 00:10
Outras Decisões08/04/2022, 00:10
Outras Decisões08/04/2022, 00:10
Expedição de Outros documentos.08/04/2022, 00:10
Outras Decisões08/04/2022, 00:10
Conclusos para decisão16/03/2022, 10:05
Juntada de Petição de petição04/03/2022, 08:50
Publicado DESPACHO em 07/03/2022.04/03/2022, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/202204/03/2022, 00:15
Expedição de Outros documentos.02/03/2022, 15:56
Outras Decisões02/03/2022, 15:56
Juntada de Petição de petição02/02/2022, 09:09
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2022.02/02/2022, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202202/02/2022, 00:32
Conclusos para decisão31/01/2022, 11:13
Juntada de Petição de petição31/01/2022, 11:12
Expedição de Outros documentos.28/01/2022, 22:53
Juntada de Petição de petição28/01/2022, 13:09
Decorrido prazo de SAMUEL CANDIDO DA SILVA em 16/11/2021 23:59.17/11/2021, 12:03
Expedição de Outros documentos.16/11/2021, 12:14
Juntada de certidão11/10/2021, 13:16
Decorrido prazo de SAMUEL CANDIDO DA SILVA em 17/08/2021 23:59.02/09/2021, 14:14
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2021.01/09/2021, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202101/09/2021, 01:20
Juntada de certidão20/08/2021, 11:10
Expedição de Outros documentos.20/08/2021, 11:04
Expedição de Outros documentos.20/08/2021, 11:02
Juntada de Petição de custas20/08/2021, 09:42
Decorrido prazo de SAMUEL CANDIDO DA SILVA em 17/08/2021 23:59:59.18/08/2021, 01:15
Expedição de Outros documentos.17/08/2021, 15:33
Expedição de Ofício.17/08/2021, 15:32
Juntada de Petição de petição12/08/2021, 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/08/2021, 00:21
Publicado DESPACHO em 13/08/2021.12/08/2021, 00:21
Outras Decisões09/08/2021, 22:07
Expedição de Outros documentos.09/08/2021, 22:07
Conclusos para despacho06/08/2021, 12:59
Decorrido prazo de SAMUEL CANDIDO DA SILVA em 04/08/2021 23:59:59.05/08/2021, 04:20
Juntada de Petição de petição03/08/2021, 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/07/2021, 00:22
Publicado DECISÃO em 28/07/2021.27/07/2021, 00:22
Outras Decisões26/07/2021, 00:36
Expedição de Outros documentos.26/07/2021, 00:36
Conclusos para decisão21/07/2021, 15:51
Decorrido prazo de SAMUEL CANDIDO DA SILVA em 20/07/2021 23:59:59.21/07/2021, 00:40
Juntada de Petição de custas09/07/2021, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/07/2021, 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2021.07/07/2021, 01:21
Expedição de Outros documentos.06/07/2021, 11:25
Expedição de Outros documentos.06/07/2021, 11:24
Juntada de Petição de petição28/06/2021, 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico28/06/2021, 00:30
Publicado DESPACHO em 29/06/2021.28/06/2021, 00:30
Outras Decisões25/06/2021, 02:38
Expedição de Outros documentos.25/06/2021, 02:38
Conclusos para decisão26/05/2021, 10:30
Decorrido prazo de SAMUEL CANDIDO DA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.12/05/2021, 01:06
Juntada de Petição de custas07/05/2021, 11:39
Juntada de Petição de petição06/05/2021, 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/05/2021, 03:30
Publicado DESPACHO em 04/05/2021.03/05/2021, 03:30
Decorrido prazo de SAMUEL CANDIDO DA SILVA em 29/04/2021 23:59:59.02/05/2021, 16:25
Expedição de Outros documentos.30/04/2021, 00:23
Outras Decisões30/04/2021, 00:23
Conclusos para decisão27/04/2021, 12:44
Juntada de Petição de custas14/04/2021, 09:33
Juntada de Petição de petição13/04/2021, 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico13/04/2021, 00:11
Publicado DESPACHO em 14/04/2021.13/04/2021, 00:11
Expedição de Outros documentos.09/04/2021, 18:41
Outras Decisões09/04/2021, 18:41
Conclusos para despacho03/11/2020, 15:42
Juntada de Petição de custas20/10/2020, 08:59
Juntada de Petição de petição16/10/2020, 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/10/2020, 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2020.15/10/2020, 00:10
Expedição de Outros documentos.13/10/2020, 17:11
Expedição de Outros documentos.13/10/2020, 17:11
Juntada de outros documentos13/10/2020, 17:07
Juntada de outros documentos13/10/2020, 10:47
Juntada de certidão23/09/2020, 10:10
Juntada de certidão22/09/2020, 14:28
Juntada de Petição de petição08/07/2020, 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/07/2020, 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2020.07/07/2020, 01:01
Expedição de Outros documentos.06/07/2020, 11:19
Expedição de Outros documentos.06/07/2020, 10:56
Expedição de Carta precatória.24/06/2020, 13:26
Juntada de Petição de petição16/06/2020, 09:44
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2020.15/06/2020, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/06/2020, 00:52
Expedição de Outros documentos.12/06/2020, 12:33
Expedição de Outros documentos.12/06/2020, 12:33
Outras Decisões11/06/2020, 22:40
Conclusos para despacho05/06/2020, 08:58
Juntada de Petição de custas29/05/2020, 11:37
Juntada de Petição de petição27/05/2020, 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/05/2020, 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2020.27/05/2020, 00:09
Expedição de Outros documentos.25/05/2020, 15:36
Expedição de Outros documentos.25/05/2020, 15:26
Juntada de Petição de diligência25/05/2020, 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento21/05/2020, 10:26
Expedição de Mandado.08/05/2020, 20:37
Juntada de Petição de petição13/02/2020, 17:07
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2020.10/02/2020, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/02/2020, 01:20
Expedição de Outros documentos.07/02/2020, 14:41
Expedição de Outros documentos.07/02/2020, 13:58
Juntada de Petição de diligência30/01/2020, 00:54
Mandado devolvido dependência30/01/2020, 00:54
Recebido o Mandado para Cumprimento11/11/2019, 09:37
Expedição de Mandado.10/11/2019, 17:17
Juntada de Petição de petição02/09/2019, 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico02/09/2019, 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2019.02/09/2019, 00:52
Expedição de Outros documentos.30/08/2019, 09:22
Expedição de Outros documentos.30/08/2019, 09:21
Outras Decisões28/08/2019, 02:06
Conclusos para despacho09/08/2019, 11:48
Juntada de Petição de petição30/07/2019, 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico29/07/2019, 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2019.29/07/2019, 01:00
Expedição de Outros documentos.26/07/2019, 10:41
Expedição de Outros documentos.26/07/2019, 10:41
Mandado devolvido dependência18/07/2019, 17:18
Juntada de Petição de diligência18/07/2019, 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento03/06/2019, 09:23
Expedição de Mandado.02/06/2019, 16:57
Expedição de Mandado.02/06/2019, 16:53
Juntada de Petição de petição13/05/2019, 10:26
Proferido despacho de mero expediente10/05/2019, 18:42
Decorrido prazo de BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 07/02/2019 23:59:59.21/02/2019, 17:15
Decorrido prazo de SAMUEL CANDIDO DA SILVA em 08/02/2019 23:59:59.21/02/2019, 08:38
Conclusos para despacho05/02/2019, 10:12
Juntada de Petição de petição05/02/2019, 09:46
Expedição de Outros documentos.29/01/2019, 09:12
Mandado devolvido sorteio25/01/2019, 09:26
Juntada de Petição de diligência25/01/2019, 09:26
Expedição de #Não preenchido#.31/10/2018, 13:05
Expedição de Mandado.31/10/2018, 11:15
Proferido despacho de mero expediente30/10/2018, 14:58
Juntada de Petição de petição29/10/2018, 16:34
Conclusos para despacho29/10/2018, 11:36
Distribuído por sorteio29/10/2018, 11:36