Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 0035180-73.2005.8.22.0015.
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
APELANTE: ELAINE AYRES BARROS, OAB nº AP3773, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº AP3671, KEYLA MARCIA GOMES ROSAL, OAB nº AP3772, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº AP3637A
APELADO: MARGARETH MESQUITA GOMES APELADO SEM ADVOGADO(S) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DA AMAZÔNIA SA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do Código de Processo Civil, em que são apontados como dispositivos legais violados os artigos 278, 489 e 1.022 do CPC. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo interno em Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Configuração. Recurso não provido. Mantém-se a decisão monocrática que analisou devidamente todas as alegações trazidas pelas partes, com base em precedente de efeito vinculante do STJ. Configura a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Em sede de razões recursais, sustenta que em momento algum o banco deixou de impulsionar o feito, na forma da lei, e se o processo ficou aguardando atos, foi decorrente do próprio Poder Judiciário, e assim, excetua-se pela própria Súmula 106 do STJ. Sem contrarrazões. Examinados, decido. No que tange aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, verifica-se que a parte não particularizou os incisos/parágrafos que teriam sido violados, limitando-se a apontar genericamente a existência de vícios no acórdão. Assim, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (STJ - AgInt no REsp: 1962030 SP 2021/0306602-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022). Com relação ao art. 278 do Código de Processo Civil, além da parte não explicar ou fundamentar adequadamente de que maneira o Acórdão teria efetivamente violado o dispositivo de lei federal, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). Observa-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente