Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALFREDO JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
AUTOR: ALFREDO JOAQUIM DA SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Relata o autor, portador do Cartão do SUS nº 702 1037 5712 0396, atualmente com 71 (setenta e um) anos de idade, que apresenta diagnóstico de NEOPLASIA MALIGNA DO RIM (CID C64), nos termos do laudo médico, e que necessita do medicamento MALATO DE SUNITINIBE 50MG, tomar 1 comprimido ao dia, por 28 dias, e após ficar 2 semanas (14 dias) sem tomar o medicamento. Retornar o tratamento após essa pausa de 14 dias. Manter o tratamento por tempo indeterminado, conforme laudo médico anexo. Esclarece, ainda, que o custo mensal da medicação é de R$ 36.140,00 (trinta e seis mil cento e quarenta reais), não tendo a Requerente condições de arcar com os custos, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente. Requer o autor em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja o Estado de Rondônia compelido a fornecer o medicamento MALATO DE SUNITINIBE 50MG, à parte autora. Instruiu a inicial com documentos. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. Interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Estado de Rondônia apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, afirma que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, PROCESSO N. 7033437-18.2023.8.22.0001 Trata-se se ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por
trata-se de pedido de medicamento não inserido nas políticas públicas, necessidade de observação da Tese fixada no julgamento do Tema 106 do STJ, ausência requerendo a improcedência do pedido. Informação de provimento do recurso de Agravo - ID n. 20661944, determinando a dispensação da medicação requerida na inicial, com informação da SESAU, em 02/08/2023 de que a medicação estava disponivel para retirada. Réplica - ID n. 93804930. Informação de óbito do requerente - ID n. 97028837. É o relatório. DECIDO. A notícia é de que o paciente foi a óbito. Com efeito, nessa premissa, é evidenciada a perda do objeto, não sendo possível um julgamento de mérito, se inócuo o seu cumprimento.
Ante o exposto, considerando a perda do objeto e, portanto, a perda da possibilidade jurídica do pedido, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Sem honorários e custas judiciais. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e arquive-se. Intime-se o NMJ para comunicar acerca do falecimento do requerente, objetivando não aquisição da medicação, em função do óbito, o que suspende a obrigatoriedade de dispensação. P.R.I.C. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho/RO, 9 de outubro de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito