Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ
EXECUTADO: SEBASTIAO TEIXEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - Autos n. 7003325-30.2018.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da causa: R$ 3.342,61
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, em face de SEBASTIAO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, para o fim de obter a quantia de R$ 3.342,61, oriunda de débitos com IPTU. Mandado de citação negativo (ID n. 18623780 - Pág. 1). Marcha processual suspensa por cento e vinte dias (ID n. 18652360). Nova tentativa de citação infrutífera (ID n. 28972298 - Pág. 1). Novo sobrestamento em razão de parcelamento(ID n. 31277135). SISBAJUD sem êxito (ID n. 34261760). Inexistência de veículos junto ao RENAJUD (ID n. 41265103). Mandado de penhora retornou sem cumprimento em três oportunidades (ID’s n. 47761648; n. 65498127 e n. 54743563). Atos processuais suspensos por trinta dias (ID n. 74715072). Sobrestamento na forma do art. 40 da LEF (ID n. 76875137). Mandado negativo (ID n. 78173632). Pedido de arresto online (ID n. 78173632). Intimação do exequente para dizer o que de direito sobre o óbito do exequente (ID n. 91662884). Solicitada a suspensão para diligências administrativas (ID n. 92810910). Vieram-se os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Compulsando os autos, observo que o executado não foi localizado pessoalmente para citação. A certidão de óbito juntada nos autos de inventário de n. 7000233-73.2020.8.22.0005 demosntra que SEBASTIAO TEIXEIRA DE OLIVEIRA veio a óbito em 17/07/20 e, apesar do ajuizamento da demanda ter ocorrido em 30/07/19, não há como direcionar a ação em face do espólio, diante da inexistência de citação. Corroborando com esse argumento, trago a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) e; PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 2. Assim, se proposta execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil/1973. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1738519/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019). Em igual cognição, colaciono o entendimento de nosso Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento de execução fiscal contra os sucessores só é admitido quando o falecimento do executado ocorrer após a sua citação na ação executiva. 2. Apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0083700-29.2007.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 26/03/2023) e; APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento de execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do executado ocorrer após a sua citação na ação executiva. 2. No caso de ajuizamento equivocado contra devedor já falecido, cabe à Fazenda Pública, dentro do prazo prescricional originário, ajuizar nova execução fiscal contra os seus sucessores, desconsiderando-se, neste caso, os atos praticados no processo ajuizado contra o devedor falecido. 3. Apelo não provido. (TJ-RO - APL: 70256028620178220001 RO 7025602-86.2017.822.0001, Data de Julgamento: 19/02/2019).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data (art.1.000, parágrafo único do CPC). Sem custas, por força do art. 5º, inciso I da Lei Estadual n. 3.896/16. Libere-se eventual constrição. Transitada em julgado neste ato, diante da falta de interesse recursal, nos moldes do art. 1.000 do CPC. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC. Nada pendente, arquivem-se, com baixa. Ji-Paraná/RO, 6 de julho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito gms *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda. 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença).