Decorrido prazo de JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 09/12/2024 23:59.
10/12/2024, 01:49
Arquivado Definitivamente
05/12/2024, 07:10
Expedição de Outros documentos.
05/12/2024, 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
05/12/2024, 00:33
Publicado SENTENÇA em 05/12/2024.
05/12/2024, 00:33
Expedição de Outros documentos.
04/12/2024, 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/12/2024, 09:56
Conclusos para julgamento
04/12/2024, 07:08
Processo Desarquivado
03/12/2024, 08:15
Juntada de Petição de petição
02/12/2024, 13:47
Arquivado Definitivamente
03/05/2024, 16:12
Juntada de Petição de petição
30/04/2024, 12:38
Decorrido prazo de JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 25/04/2024 23:59.
26/04/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
17/04/2024, 02:21
Documentos
SENTENÇA
•04/12/2024, 09:56
DECISÃO
•12/04/2024, 13:59
05/12/2024, 00:33
Publicado SENTENÇA em 05/12/2024.
05/12/2024, 00:33
Expedição de Outros documentos.
04/12/2024, 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/12/2024, 09:56
Conclusos para julgamento
04/12/2024, 07:08
Processo Desarquivado
03/12/2024, 08:15
Juntada de Petição de petição
02/12/2024, 13:47
Arquivado Definitivamente
03/05/2024, 16:12
Juntada de Petição de petição
30/04/2024, 12:38
Decorrido prazo de JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 25/04/2024 23:59.
26/04/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
17/04/2024, 02:21
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2024.
17/04/2024, 02:21
Expedição de Outros documentos.
16/04/2024, 15:21
Expedição de Outros documentos.
16/04/2024, 15:21
Recebidos os autos
16/04/2024, 15:19
Juntada de termo de triagem
15/04/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7007726-52.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME APELADO SEM ADVOGADO(S) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial, interposto por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivo violado o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: Agravo interno. Execução fiscal. Indeferimento da inicial. Recurso não provido. Se não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos arts. 330, inc. I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, da mesma lei processual. Em suas razões, o ente recorrente defende que cumpriu a decisão judicial que determinou a emenda de sua petição inicial. Sem contrarrazões. Examinados, decido. O ente recorrente faz alegações genéricas da suposta violação do dispositivo legal indicado, afirmando superficialmente o amparo do seu direito, porém não explica e nem fundamenta adequadamente de que maneira o Acórdão o teria efetivamente violado. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária (STJ - REsp: 1620131 RJ 2016/0018145-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7007726-52.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME APELADO SEM ADVOGADO(S) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial, interposto por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivo violado o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: Agravo interno. Execução fiscal. Indeferimento da inicial. Recurso não provido. Se não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos arts. 330, inc. I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, da mesma lei processual. Em suas razões, o ente recorrente defende que cumpriu a decisão judicial que determinou a emenda de sua petição inicial. Sem contrarrazões. Examinados, decido. O ente recorrente faz alegações genéricas da suposta violação do dispositivo legal indicado, afirmando superficialmente o amparo do seu direito, porém não explica e nem fundamenta adequadamente de que maneira o Acórdão o teria efetivamente violado. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária (STJ - REsp: 1620131 RJ 2016/0018145-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7007726-52.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME APELADO SEM ADVOGADO(S) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial, interposto por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivo violado o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: Agravo interno. Execução fiscal. Indeferimento da inicial. Recurso não provido. Se não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos arts. 330, inc. I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, da mesma lei processual. Em suas razões, o ente recorrente defende que cumpriu a decisão judicial que determinou a emenda de sua petição inicial. Sem contrarrazões. Examinados, decido. O ente recorrente faz alegações genéricas da suposta violação do dispositivo legal indicado, afirmando superficialmente o amparo do seu direito, porém não explica e nem fundamenta adequadamente de que maneira o Acórdão o teria efetivamente violado. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária (STJ - REsp: 1620131 RJ 2016/0018145-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
05/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7007726-52.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME APELADO SEM ADVOGADO(S) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial, interposto por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivo violado o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: Agravo interno. Execução fiscal. Indeferimento da inicial. Recurso não provido. Se não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos arts. 330, inc. I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, da mesma lei processual. Em suas razões, o ente recorrente defende que cumpriu a decisão judicial que determinou a emenda de sua petição inicial. Sem contrarrazões. Examinados, decido. O ente recorrente faz alegações genéricas da suposta violação do dispositivo legal indicado, afirmando superficialmente o amparo do seu direito, porém não explica e nem fundamenta adequadamente de que maneira o Acórdão o teria efetivamente violado. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária (STJ - REsp: 1620131 RJ 2016/0018145-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7007726-52.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME APELADO SEM ADVOGADO(S) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial, interposto por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivo violado o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: Agravo interno. Execução fiscal. Indeferimento da inicial. Recurso não provido. Se não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos arts. 330, inc. I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, da mesma lei processual. Em suas razões, o ente recorrente defende que cumpriu a decisão judicial que determinou a emenda de sua petição inicial. Sem contrarrazões. Examinados, decido. O ente recorrente faz alegações genéricas da suposta violação do dispositivo legal indicado, afirmando superficialmente o amparo do seu direito, porém não explica e nem fundamenta adequadamente de que maneira o Acórdão o teria efetivamente violado. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária (STJ - REsp: 1620131 RJ 2016/0018145-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
RECORRIDO: JATOBÁ – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME RELATOR: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 01/08/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o recorrido (JATOBÁ – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME), intimado para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 08 de agosto de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7007726-52.2021.8.22.0010(PJE) ORIGEM: 7007726-52.2021.8.22.0010 ROLIM DE MOURA/2ª VARA CÍVEL
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Município de Rolim de Moura Advogado: Jônathas Siviero (OAB/RO 4861)
Agravado: Jatoba – Empreendimentos Imobiliários Ltda – Me Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Interposto em 10/03/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo interno. Execução fiscal. Indeferimento da inicial. Recurso não provido. Se não for cumprida a ordem que determina a emenda à petiçã
Notificação - 7007726-52.2021.8.22.0010 Agravo em Apelação Origem: 7007726-52.2021.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
07/06/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
22/11/2022, 12:58
Decorrido prazo de JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 10/11/2022 23:59.
11/11/2022, 00:25
Mandado devolvido sorteio
19/10/2022, 21:39
Juntada de Petição de diligência
19/10/2022, 21:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/10/2022, 11:47
Expedição de Mandado.
05/10/2022, 11:30
Juntada de Petição de certidão
28/09/2022, 08:55
Juntada de certidão
08/09/2022, 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/09/2022, 18:04
Decorrido prazo de JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 05/09/2022 23:59.
06/09/2022, 01:15
Decorrido prazo de JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 05/09/2022 23:59.