Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/03/2020
Valor da Causa
R$ 49.431,81
Órgão julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/09/2023, 12:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/09/2023 23:59.
18/09/2023, 20:46
Decorrido prazo de LILIAN TIAGO BRANDAO LIMA em 11/09/2023 23:59.
18/09/2023, 17:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/09/2023 23:59.
18/09/2023, 17:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 00:11
Decorrido prazo de LILIAN TIAGO BRANDAO LIMA em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
17/08/2023, 01:19
Publicado SENTENÇA em 17/08/2023.
17/08/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7012441-04.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, OAB nº SP115665 PROCURADOR: LILIAN TIAGO BRANDAO LIMA PROCURADOR SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A ação foi proposta em março de 2020 e até a presente data não houve localização do veículo, nem citação da parte ré. Determinada a regularização do processo a fim de que fosse viabilizada a busca de endereço(s) para citação da parte contrária, a parte requerente, apesar de devidamente intimada, inclusive pessoalmente, quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação. A ação de busca e apreensão é medida que visa a retomada imediata da posse do bem alienado. É inadmissível que a parte autora deixe de adotar medidas para promover a localização do veículo e citação da parte ré, por quase um ano e meio. O art. 219, §3º do Anterior Código de Processo Civil estabelece que o prazo razoável para que se promova a citação da parte Ré, é de 90 dias, in verbis: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (...)§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. Já tendo se passado grande prazo sem localização da parte ré, evidente a ausência do pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito. Nesse sentido já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: "Agravo interno em apelação cível. Inércia do autor em promover a citação da parte requerida. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do feito sem julgamento do mérito. A inércia do autor em promover a citação da parte requerida enseja extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. ” (TJRO, 2ª Câmara Cível, Apelação n. 0011624-06.2013.8.22.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, publicado no DJ n. 181 de 29/09/2015). O princípio da instrumentalidade do processo consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados em vista da sua finalidade, objetivando-se resolver uma relação jurídica de direito material pendente. Há procedimentos para que entre os vários meios possa se chegar ao fim proposto, mas nunca deixar de se chegar ao resultado prático que se pretende com a demanda. Nesse particular, a citação é um procedimento que visa o aperfeiçoamento da relação processual e, portanto, necessita ser regularizado e intentado com veemência pela parte autora de uma demanda judicial. Ressalte-se que a extinção desses autos não se confunde com a extinção pelo abandono da causa. Não se discute que a parte autora simplesmente abandonou o processo, mas sim, que devido a falta de indicativo dos meios necessários para a regular citação da parte requerida devido à insuficiência de diligências da parte autora, bem como sua própria inércia em promover a regularização do feito após a regular intimação para tanto, resta demonstrado o desinteresse no processo, já que deixou de prover os instrumentos necessários à regular tramitação do feito, sua sustentação e validade. Destaco entendimento do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Antes de se definir o mérito da causa é necessário visualizar tais pontos. A condição da ação e os pressupostos processuais são questões de ordem pública que não podem ser ultrapassados nem ignorados, sendo dever do magistrado a análise de tais pontos. Desta feita, em consonância com os fundamentos acima delineados e o posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça a respeito do tema, entendo por prejudicada a presente demanda diante da inércia da parte autora, carecendo esta demanda de elementos/fundamentos essenciais para sua continuidade. POSTO ISTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de agosto de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.
16/08/2023, 11:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
16/08/2023, 11:40
Conclusos para julgamento
16/08/2023, 08:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/08/2023 23:59.
05/08/2023, 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 04/08/2023 23:59.
05/08/2023, 00:45
Documentos
SENTENÇA
•16/08/2023, 11:40
DESPACHO
•10/07/2023, 09:59
17/08/2023, 00:00
12/09/2023, 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 00:11
Decorrido prazo de LILIAN TIAGO BRANDAO LIMA em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
17/08/2023, 01:19
Publicado SENTENÇA em 17/08/2023.
17/08/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7012441-04.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, OAB nº SP115665 PROCURADOR: LILIAN TIAGO BRANDAO LIMA PROCURADOR SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A ação foi proposta em março de 2020 e até a presente data não houve localização do veículo, nem citação da parte ré. Determinada a regularização do processo a fim de que fosse viabilizada a busca de endereço(s) para citação da parte contrária, a parte requerente, apesar de devidamente intimada, inclusive pessoalmente, quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação. A ação de busca e apreensão é medida que visa a retomada imediata da posse do bem alienado. É inadmissível que a parte autora deixe de adotar medidas para promover a localização do veículo e citação da parte ré, por quase um ano e meio. O art. 219, §3º do Anterior Código de Processo Civil estabelece que o prazo razoável para que se promova a citação da parte Ré, é de 90 dias, in verbis: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (...)§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. Já tendo se passado grande prazo sem localização da parte ré, evidente a ausência do pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito. Nesse sentido já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: "Agravo interno em apelação cível. Inércia do autor em promover a citação da parte requerida. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do feito sem julgamento do mérito. A inércia do autor em promover a citação da parte requerida enseja extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. ” (TJRO, 2ª Câmara Cível, Apelação n. 0011624-06.2013.8.22.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, publicado no DJ n. 181 de 29/09/2015). O princípio da instrumentalidade do processo consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados em vista da sua finalidade, objetivando-se resolver uma relação jurídica de direito material pendente. Há procedimentos para que entre os vários meios possa se chegar ao fim proposto, mas nunca deixar de se chegar ao resultado prático que se pretende com a demanda. Nesse particular, a citação é um procedimento que visa o aperfeiçoamento da relação processual e, portanto, necessita ser regularizado e intentado com veemência pela parte autora de uma demanda judicial. Ressalte-se que a extinção desses autos não se confunde com a extinção pelo abandono da causa. Não se discute que a parte autora simplesmente abandonou o processo, mas sim, que devido a falta de indicativo dos meios necessários para a regular citação da parte requerida devido à insuficiência de diligências da parte autora, bem como sua própria inércia em promover a regularização do feito após a regular intimação para tanto, resta demonstrado o desinteresse no processo, já que deixou de prover os instrumentos necessários à regular tramitação do feito, sua sustentação e validade. Destaco entendimento do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Antes de se definir o mérito da causa é necessário visualizar tais pontos. A condição da ação e os pressupostos processuais são questões de ordem pública que não podem ser ultrapassados nem ignorados, sendo dever do magistrado a análise de tais pontos. Desta feita, em consonância com os fundamentos acima delineados e o posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça a respeito do tema, entendo por prejudicada a presente demanda diante da inércia da parte autora, carecendo esta demanda de elementos/fundamentos essenciais para sua continuidade. POSTO ISTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de agosto de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/08/2023, 11:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
16/08/2023, 11:40
Conclusos para julgamento
16/08/2023, 08:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/08/2023 23:59.
05/08/2023, 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 04/08/2023 23:59.
05/08/2023, 00:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 00:19
Decorrido prazo de LILIAN TIAGO BRANDAO LIMA em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 00:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 00:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 10:05
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2023.
27/07/2023, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/07/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7012441-04.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A PROCURADOR: LILIAN TIAGO BRANDAO LIMA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A e outros Advogado do(a)
27/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/07/2023, 13:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/07/2023 23:59.
24/07/2023, 03:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/07/2023 23:59.
20/07/2023, 08:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/07/2023 23:59.
15/07/2023, 00:17
Juntada de Petição de juntada de ar
11/07/2023, 10:54
Publicado DESPACHO em 12/07/2023.
11/07/2023, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
11/07/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7012441-04.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, OAB nº SP115665 PROCURADOR: LILIAN TIAGO BRANDAO LIMA PROCURADOR SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, GOMES DE CARVALHO 1195, ANDAR 4 VILA OLIMPIA - 04547-004 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Intime-se pessoalmente a parte autora para dar efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Porto Velho, 10 de julho de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Intimação de:
11/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/07/2023, 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
10/07/2023, 09:59
Conclusos para despacho
07/07/2023, 10:21
Expedição de Outros documentos.
07/07/2023, 10:10
Juntada de Petição de petição
16/06/2023, 08:11
Juntada de Petição de petição
16/06/2023, 08:00
Juntada de Petição de certidão
06/06/2023, 11:22
Decorrido prazo de LILIAN TIAGO BRANDAO LIMA em 31/05/2023 23:59.
01/06/2023, 00:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/05/2023 23:59.
01/06/2023, 00:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 31/05/2023 23:59.
01/06/2023, 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/05/2023, 11:04
Publicado DESPACHO em 23/05/2023.
22/05/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/05/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7012441-04.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, OAB nº SP115665 PROCU
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária
19/05/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
18/05/2023, 15:39
Expedição de Outros documentos.
18/05/2023, 15:39
Conclusos para despacho
16/05/2023, 08:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/04/2023 23:59.
28/04/2023, 03:06
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2023.
18/04/2023, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
18/04/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7012441-04.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A PROCURADOR: LILIAN TIAGO BRANDAO LIM
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A e outros Advogado do(a)
18/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/04/2023, 10:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/04/2023 23:59.
13/04/2023, 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2023.
24/03/2023, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/03/2023, 01:32
Expedição de Outros documentos.
23/03/2023, 11:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/02/2023 23:59.
21/03/2023, 10:29
Expedição de Carta precatória.
20/03/2023, 10:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/02/2023 23:59.
18/03/2023, 12:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/02/2023 23:59.
18/03/2023, 12:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/02/2023 23:59.
18/03/2023, 11:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/02/2023 23:59.
18/03/2023, 08:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/02/2023 23:59.
16/03/2023, 04:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/02/2023 23:59.
16/03/2023, 04:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/02/2023 23:59.
16/03/2023, 03:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/02/2023 23:59.
16/03/2023, 00:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/02/2023 23:59.
14/03/2023, 03:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/02/2023 23:59.
14/03/2023, 01:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/02/2023 23:59.
14/03/2023, 00:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/02/2023 23:59.
11/03/2023, 01:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/02/2023 23:59.
11/03/2023, 00:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/02/2023 23:59.
09/03/2023, 01:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 03/03/2023 23:59.
04/03/2023, 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/02/2023 23:59.
01/03/2023, 10:52
Decorrido prazo de LILIAN TIAGO BRANDAO LIMA em 28/02/2023 23:59.
01/03/2023, 10:50
Juntada de Petição de juntada de ar
24/02/2023, 16:10
Decorrido prazo de LILIAN TIAGO BRANDAO LIMA em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 16:51
Publicado DECISÃO em 02/02/2023.
01/02/2023, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/02/2023, 02:04
Expedição de Outros documentos.
31/01/2023, 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
31/01/2023, 10:54
Conclusos para despacho
31/01/2023, 08:23
Juntada de Petição de petição
13/01/2023, 10:17
Juntada de Petição de petição
13/01/2023, 09:50
Publicado DESPACHO em 24/01/2023.
12/01/2023, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/01/2023, 00:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/01/2023, 11:31
Expedição de Outros documentos.
10/01/2023, 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
10/01/2023, 14:13
Conclusos para despacho
16/12/2022, 07:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 14/12/2022 23:59.
15/12/2022, 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2022.
06/12/2022, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/12/2022, 01:19
Expedição de Outros documentos.
05/12/2022, 07:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 17/11/2022 23:59.
18/11/2022, 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2022.
08/11/2022, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/11/2022, 01:49
Expedição de Outros documentos.
07/11/2022, 10:50
Mandado devolvido dependência
18/10/2022, 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/09/2022, 08:15
Mandado devolvido #Não preenchido#
19/09/2022, 23:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/09/2022, 10:59
Expedição de Mandado.
14/09/2022, 10:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 05/08/2022 23:59.
06/08/2022, 00:34
Decorrido prazo de LILIAN TIAGO BRANDAO LIMA em 05/08/2022 23:59.
06/08/2022, 00:29
Publicado DECISÃO em 15/07/2022.
14/07/2022, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/07/2022, 00:43
Proferidas outras decisões não especificadas
13/07/2022, 09:57
Expedição de Outros documentos.
13/07/2022, 09:57
Conclusos para despacho
12/07/2022, 17:52
Juntada de Petição de petição
22/06/2022, 16:13
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2022.
07/06/2022, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/06/2022, 00:51
Expedição de Outros documentos.
06/06/2022, 09:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/04/2022 23:59.
29/04/2022, 04:20
Decorrido prazo de LILIAN TIAGO BRANDAO LIMA em 28/04/2022 23:59.
29/04/2022, 04:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 17/03/2022 23:59.
28/04/2022, 18:45
Decorrido prazo de LILIAN TIAGO BRANDAO LIMA em 15/03/2022 23:59.
28/04/2022, 16:10
Publicado DECISÃO em 01/04/2022.
31/03/2022, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
31/03/2022, 00:16
Expedição de Outros documentos.
29/03/2022, 20:21
Outras Decisões
29/03/2022, 20:21
Conclusos para despacho
17/03/2022, 09:57
Juntada de Petição de petição
17/03/2022, 09:41
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2022.
02/03/2022, 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
02/03/2022, 05:04
Expedição de Outros documentos.
25/02/2022, 11:02
Expedição de Carta precatória.
24/02/2022, 12:49
Publicado DECISÃO em 18/02/2022.
17/02/2022, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
17/02/2022, 01:12
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/02/2022, 09:32
Expedição de Outros documentos.
16/02/2022, 08:14
Outras Decisões
16/02/2022, 08:14
Decorrido prazo de LILIAN TIAGO BRANDAO LIMA em 31/01/2022 23:59.
03/02/2022, 22:46
Conclusos para despacho
28/01/2022, 12:16
Juntada de Petição de petição
28/01/2022, 09:33
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
17/01/2022, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
17/01/2022, 01:40
Outras Decisões
14/01/2022, 12:57
Expedição de Outros documentos.
14/01/2022, 12:57
Conclusos para despacho
07/12/2021, 10:13
Juntada de Petição de petição
06/12/2021, 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/11/2021, 11:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 18/11/2021 23:59.
19/11/2021, 00:12
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/11/2021 23:59.
10/11/2021, 20:12
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2021.
09/11/2021, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
09/11/2021, 00:33
Expedição de Outros documentos.
08/11/2021, 09:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 05/11/2021 23:59.
06/11/2021, 08:34
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2021.
26/10/2021, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
26/10/2021, 01:31
Expedição de Outros documentos.
25/10/2021, 12:09
Mandado devolvido dependência
20/10/2021, 20:38
Juntada de Petição de diligência
20/10/2021, 20:38
Expedição de Outros documentos.
14/10/2021, 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/09/2021, 13:57
Juntada de Petição de diligência
13/09/2021, 22:22
Mandado devolvido competência exclusiva
13/09/2021, 22:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 16/08/2021 23:59.
02/09/2021, 22:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/08/2021, 12:43
Expedição de Mandado.
25/08/2021, 12:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 16/08/2021 23:59:59.
17/08/2021, 00:56
Juntada de Petição de juntada de ar
06/08/2021, 22:21
Juntada de Petição de petição
03/08/2021, 12:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 02/08/2021 23:59:59.
03/08/2021, 01:06
Decorrido prazo de LILIAN TIAGO BRANDAO LIMA em 29/07/2021 23:59:59.
30/07/2021, 00:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/07/2021 23:59:59.
30/07/2021, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/07/2021, 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2021.
23/07/2021, 00:23
Expedição de Outros documentos.
22/07/2021, 08:21
Expedição de Outros documentos.
22/07/2021, 08:21
Juntada de certidão
07/07/2021, 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/07/2021, 00:52
Publicado DESPACHO em 08/07/2021.
07/07/2021, 00:52
Outras Decisões
06/07/2021, 10:07
Expedição de Outros documentos.
06/07/2021, 10:07
Outras Decisões
06/07/2021, 10:07
Conclusos para despacho
06/07/2021, 09:32
Juntada de Petição de petição
05/07/2021, 16:05
Decorrido prazo de LILIAN TIAGO BRANDAO LIMA em 01/07/2021 23:59:59.
02/07/2021, 01:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 01/07/2021 23:59:59.
02/07/2021, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/06/2021, 00:03
Publicado DESPACHO em 24/06/2021.
23/06/2021, 00:03
Expedição de Outros documentos.
21/06/2021, 15:17
Outras Decisões
21/06/2021, 15:17
Conclusos para despacho
21/06/2021, 09:41
Juntada de Petição de petição
10/06/2021, 08:06
Decorrido prazo de LILIAN TIAGO BRANDAO LIMA em 08/06/2021 23:59:59.
09/06/2021, 01:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/06/2021 23:59:59.
09/06/2021, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/05/2021, 00:43
Publicado DESPACHO em 28/05/2021.
27/05/2021, 00:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/05/2021, 09:49
Expedição de Outros documentos.
26/05/2021, 09:23
Outras Decisões
26/05/2021, 09:23
Conclusos para julgamento
25/05/2021, 14:11
Decorrido prazo de LILIAN TIAGO BRANDAO LIMA em 06/05/2021 23:59:59.
07/05/2021, 01:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/05/2021 23:59:59.
07/05/2021, 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 05/05/2021 23:59:59.
06/05/2021, 03:57
Juntada de Petição de juntada de ar
28/04/2021, 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/04/2021, 00:48
Publicado DESPACHO em 29/04/2021.
28/04/2021, 00:48
Expedição de Outros documentos.
26/04/2021, 16:02
Outras Decisões
26/04/2021, 16:02
Conclusos para despacho
19/04/2021, 12:16
Juntada de Petição de petição
12/04/2021, 12:41
Decorrido prazo de LILIAN TIAGO BRANDAO LIMA em 31/03/2021 23:59:59.
01/04/2021, 09:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 31/03/2021 23:59:59.
01/04/2021, 09:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 31/03/2021 23:59:59.
01/04/2021, 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/03/2021, 00:44
Publicado DECISÃO em 24/03/2021.
23/03/2021, 00:44
Expedição de Outros documentos.
22/03/2021, 09:42
Outras Decisões
22/03/2021, 09:42
Conclusos para decisão
19/03/2021, 12:05
Juntada de Petição de petição
19/03/2021, 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/03/2021, 10:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 01/03/2021 23:59:59.
02/03/2021, 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/02/2021, 02:44
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2021.
19/02/2021, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7012441-04.2020.8.22.0001.
AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665
RÉU:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
18/02/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/02/2021, 16:52
Expedição de Outros documentos.
17/02/2021, 16:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 10/02/2021 23:59:59.
11/02/2021, 02:28
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
02/02/2021, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/02/2021, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7012441-04.2020.8.22.0001.
AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665
RÉU:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
02/02/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/02/2021, 09:40
Expedição de Outros documentos.
01/02/2021, 09:39
Juntada de Petição de petição
27/01/2021, 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/01/2021, 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
14/01/2021, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7012441-04.2020.8.22.0001.
AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665
RÉU:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
14/01/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/01/2021, 07:13
Expedição de Outros documentos.
13/01/2021, 07:13
Juntada de Petição de diligência
12/01/2021, 12:54
Mandado devolvido dependência
12/01/2021, 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/12/2020, 09:05
Expedição de Mandado.
15/12/2020, 17:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 19/11/2020 23:59:59.
20/11/2020, 02:07
Juntada de Petição de petição
17/11/2020, 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/11/2020, 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2020.
10/11/2020, 00:12
Expedição de Outros documentos.
06/11/2020, 19:39
Expedição de Outros documentos.
06/11/2020, 19:39
Decorrido prazo de LILIAN TIAGO BRANDAO LIMA em 16/10/2020 23:59:59.
17/10/2020, 01:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/10/2020 23:59:59.
17/10/2020, 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 16/10/2020 23:59:59.
17/10/2020, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/10/2020, 00:30
Publicado DESPACHO em 08/10/2020.
07/10/2020, 00:30
Expedição de Outros documentos.
05/10/2020, 22:45
Outras Decisões
05/10/2020, 22:45
Conclusos para despacho
28/09/2020, 11:08
Juntada de Petição de petição
09/09/2020, 15:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 04/09/2020 23:59:59.
05/09/2020, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/08/2020, 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2020.
27/08/2020, 00:02
Expedição de Outros documentos.
25/08/2020, 15:32
Expedição de Outros documentos.
25/08/2020, 15:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 05/08/2020 23:59:59.
06/08/2020, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/07/2020, 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2020.
28/07/2020, 00:41
Expedição de Outros documentos.
27/07/2020, 10:15
Expedição de Outros documentos.
27/07/2020, 09:32
Juntada de Petição de diligência
24/07/2020, 16:21
Mandado devolvido dependência
24/07/2020, 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/06/2020, 08:29
Expedição de Mandado.
02/06/2020, 12:28
Decorrido prazo de LILIAN TIAGO BRANDAO LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
26/05/2020, 14:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/05/2020 23:59:59.
26/05/2020, 06:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 25/05/2020 23:59:59.
26/05/2020, 01:53
Decorrido prazo de LILIAN TIAGO BRANDAO LIMA em 22/05/2020 23:59:59.
23/05/2020, 04:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/05/2020 23:59:59.
23/05/2020, 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 22/05/2020 23:59:59.