Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7003956-80.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 32.830,66 Exequente: AUTOR: MARIA MADALENA LOPES BUSCARIOLI Advogado: ADVOGADO DO AUTOR: LENYN BRITO SILVA, OAB nº RO8577 Executado: REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e materiais c/c de Tutela de Evidência, proposta por MARIA MADALENA LOPES BUSCARIOLI em face de BANCO DAYCOVAL S/A. O Autor alega em síntese, sem qualquer autorização ou solicitação, em 17/06/2019, a requerida depositou em sua conta bancária o valor de R$ 4.200,0 a título de empréstimo bancário. Afirma que devolveu o empréstimo em 17/06/2019 e mesmo assim a Requerida continuou a efetuar descontos no seu benefício. Afirma que em 10/03/2021, a Requerida fez outro empréstimo no benefício da autora no valor de R$ 4.102,00 na modalidade liberação por tele saque de cartão consignado. Sustenta que nunca solicitou esse tipo de serviço junto ao Requerido, que a conduta foi realizada sem a sua autorização. Pretende a suspensão dos descontos de empréstimos, bem como a repetição de indébito o valor de R$ 22.830,66 e a reparação por Danos Morais no importe não inferior a R$ 10.000,00. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do Requerido (ID 91687207). O Requerido apresentou contestação (ID 92481664) e arguiu preliminares de inépcia da inicial, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito alegou em síntese, que após regular contratação e o consequente recebimento dos valores em conta bancária de sua titularidade, a parte Autora vem simplesmente em juízo informar que não reconhece as contratações e requer o cancelamento de tais contratações. A Requerente manifestou-se no feito (ID | 93773413). É o relato do necessário. 2 – Fundamentação: De início, analiso as questões preliminares suscitadas pelo Requerido. Em relação as já corriqueiras preliminares do Requerido BANCO DEYCOVAL S/A (ID 92481664 p. 4), todas protelatórias, com todo respeito, pois, evidentemente, há nos autos documentos mínimos para o processamento da lide, assim, afasto tais preliminares por serem destituídas de fundamento. Assim, rejeito as preliminares arguidas. Não foram arguidas outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais e não há incidentes pendentes de apreciação, sendo possível apreciar o mérito do feito. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Da leitura dos fatos e documentos que instruem o feito, conclui-se que está suficientemente instruído e apto a ser sentenciado, pois há nos autos elementos suficientes para compreender como os fatos ocorreram e se há ou não responsabilidade do Requerido para a ocorrência dos fatos, ponto central da lide. No caso, não vislumbro a necessidade de produção de prova testemunhal, vez que dos fatos narrados nos autos, nada de útil à compreensão dos fatos podem contribuir, pelo que passo ao sentenciamento do feito no estado que se encontra, com fundamento nos arts. 4.º, 6º, 139, II e 355, I, todos do CPC e 5º, LXXVIII da Constituição Federal, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: “O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual” (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). “CONSTITUCIONAL E CIVIL. USUCAPIÃO URBANO. ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. POSSE PRECÁRIA. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Se o magistrado já formou a convicção a partir dos elementos constantes dos autos, não está obrigado a realizar diligências que reputa dispensáveis e/ou protelatórias (art. 130, do CPC), o que não resulta cerceamento do direito de defesa para a parte. Preliminar afastada. TRF5 - Apelação Civel: AC 367338 AL 2001.80.00.006638-0 Resumo: Constitucional e Civil. Usucapião Urbano. Art. 183 da constituição Federal. Requisitos. Não Preenchimento. Posse Precária. Oposição. Ausência de Cerceamento de Defesa. Relator(a): Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto) Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/08/2007 - Página: 845 - Nº: 167 - Ano: 2007” “Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência” (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010). E TJRO: Proc. nº: 10000720070006540 “... A prova pericial se torna despicienda se o conjunto probatório é suficiente para respaldar os fundamentos fáticos declinados na inicial, de acordo com o princípio da livre persuasão racional do juiz...” O feito está apto a ser sentenciado, pelo que passo à análise do mérito. 3 – Mérito: No caso em análise, a parte Autora pretende a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro do montante pago indevidamente e a reparação por Danos Morais no importe não inferior a R$ 10.000,00, sob alegação que nunca solicitou esse tipo de serviço junto ao Requerido, bem como, realizou a devolução dos valores recebidos a título de empréstimo. O Requerido por sua vez, alega que após regular contratação e o consequente recebimento dos valores em conta bancária de sua titularidade, a parte Autora vem simplesmente em juízo informar que não reconhece as contratações e requer o cancelamento de tais contratações. Aduz que a parte Autora tanto reconhece a contratação tanto é que realizou saques no cartão, devendo o pleito indenizatório ser julgado improcedente, bem como, seja a Autora condenada nas penas da litigância de má-fé. E estes são os pontos controvertidos. Pois bem. O CDC em seu artigo 6º, VIII traz a possibilidade de inversão do ônus probatório no processo civil, onde o consumidor se veria desobrigado de comprovar seu direito, cabendo à demandada a produção das provas necessárias. Ocorre que tal determinação não pode ser vista como absoluta, sob pena de prejudicar a parte contrária ao incumbir a ela a obrigação de comprovar fatos que estejam fora de seu alcance. O consumidor não pode se isentar de comprovar minimamente o que alega, ressaltando o que prega o CPC, em que cabe ao Requerente fazer prova de seu direito. Ressalta-se ainda, que o CDC vincula a inversão do ônus da prova à comprovação da incapacidade técnica para produzir provas e que suas alegações sejam verossímeis. Nesse sentido o E. TJ/RO: “Responsabilidade civil. Falha na prestação de serviços. Fornecimento de água. Interrupção do serviço. Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito. Inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova não é absoluta, razão pela qual inexistindo verossimilhança nas alegações apresentadas pelo autor, e deixando de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não há como responsabilizar a prestadora de serviço por supostos danos. (TJ-RO - AC: 70214020220188220001 RO 7021402-02.2018.822.0001, Data de Julgamento: 08/06/2020)” Grifei Portanto, a presunção é relativa, cabendo ao magistrado examinar os autos e formar sua convicção, com intuito de atribuir a credibilidade que os fatos realmente merecem. Deste modo, o feito há que ser julgado no estado em que se encontra. a) Quanto à declaração de inexistência do Contrato de Empréstimo Em que pese os argumentos da Requerente, tenho que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, pelos seguintes motivos: a) Não há o mínimo de elementos nos autos que possam dar algum suporte aos argumentos do Requerente, vez que o contrato foi devidamente assinado pela parte Autora (ID 92481659 e ID 92481656). Além disso, num segundo momento é assinado por biometria facial: não obstante, a assinatura por biometria facial acostada no contrato, inclusive indicando a geolocalização e informações do dispositivo utilizado no ato, temos que os numerários foram disponibilizados em conta utilizada pela Requerente (id.92481657 e id. 92481658), tornando evidente a contratação do empréstimo em discussão e a licitude dos descontos realizados. b) Não se verifica ocorrência de fraude no contrato de empréstimo. Ao contrário houve contrato de empréstimo válido e eficaz, pois do que consta dos autos a Requerente firmou o contrato e recebeu os valores em sua conta bancária (id.92481657 e id. 92481658). Em sendo assim, não há que se falar em fraude praticada pelo Requerido. c) Se tivesse havido fraude o valor seria creditado em favor de terceiro e não da parte Autora. Nesse sentido o recentíssimo entendimento do E. TJRO sobre a matéria: “Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Relação jurídica demonstrada. Ônus da prova. Autor. Ausência. Recurso provido. Restando comprovado que a contratação foi eletrônica e mediante aplicativo com assinatura digital (feita pelo consumidor via sistema e não por cartão digital) e com reconhecimento facial, dando autenticidade à manifestação de vontade pelo contrato eletrônico, há de ser reconhecida a relação jurídica, especialmente em razão da prova do depósito em favor do consumidor quando este fato não for impugnado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001643-56.2022.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 11/01/2023 (TJ-RO - AC: 70016435620228220019, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 11/01/2023)” Grifei E ainda: “Declaratória de inexistência de negócio jurídico. Empréstimo. Contrato firmado por meio de biometria facial. Validade da contratação. Constatando-se que o empréstimo foi realizado por meio de autoatendimento, mediante biometria facial do titular, sem qualquer indício de prova da fraude e da falha no dever de segurança pelo banco, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000940-19.2022.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 12/12/2022 (TJ-RO - AC: 70009401920228220022, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 12/12/2022)” Grifei “Apelação cível. Empréstimo consignado. Elementos probatórios. Contrato existente. Comprovação. É pacífico que o simples descontentamento da parte apelante com o resultado obtido não se mostra apto a anular a sentença recorrida, sendo o magistrado o destinatário da prova, a qual será analisada conforme seu livre convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil). O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do Código de Processo Civil). Existindo prova da contratação realizada entre as partes, é lícito o desconto mensal no benefício previdenciário do autor, como contraprestação ao serviço prestado, nos limites da lei.(TJ-RO - AC: 70001645520178220002 RO 7000164-55.2017.822.0002, Data de Julgamento: 29/05/2019)” No caso, o Requerente não conseguiu demonstrar que os fatos se deram da forma como narrado na inicial e muito menos que sofreu danos provocados pelo Requerido. Desta maneira, como não ficou comprovado o dano quanto à conduta do Requerido, em especial por ter restado demonstrado à regularidade da negociação contratual, não há o que se falar no dever de indenizar por parte da instituição financeira. Pensar o contrário, o Poder Judiciário simplesmente tutelaria pessoas que tomam empréstimos, depois vêm alegam que não entabularam contrato e ainda se sentiram moralmente ofendidas postulando indenização. b) Quanto aos pedidos de Repetição de Indébito e Dano moral: No tocante à Repetição de Indébito e Dano Moral, diante da improcedência do pedido anterior, em virtude da licitude da cobrança mensal realizada pelo Requerido, não há falar em Repetição de Indébito e Danos Morais, sendo também improcedentes. Como são diversos pedidos e argumentos, a fim de que não sejam opostos embargos de declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão no DJe de 01.06.2022: “2ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). E recentíssimo julgado em: Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 03/11/2022, p. 58). Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 23/11/2022, p. 61-62). c) Da Litigância de Má-Fé: No que concerne à litigância de má-fé, o comportamento da Requerente no âmbito processual não se amolda em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 79 e ss. do CPC, bem como, não foi constatado atos atentatórios à Justiça. A litigância de má fé pressupõe a busca de uma vantagem ilícita, com alteração da verdade dos fatos, com plena ciência da parte que age dolosamente, assim, por ausência de consistência na argumentação do requerido quanto a este pedido, deixo de aplicar a penalidade postulada pelo Requerido. d) Dos valores devolvidos pela Requerente ao banco Daycoval S/A: A parte autora alega que foram devolvidos os valores dos empréstimos que foram debitados em sua conta. No dia 17/06/2019 a requerida depositou em sua conta bancária o valor de R$ 4.200,00. Em 11/07/2019 (quando identificou o deposito equivocado) efetuou a devolução/quitação dos valores a requerida. No entanto, pela análise dos autos verifica-se que a devolução de R$4.200,00 só ocorreu no ano de 2023, 4 (quatro) anos após o empréstimo, sem juros e correção monetária (id. 90688197). Deste modo, deve o banco realizar a dedução dos valores de R$4.200,00 devolvidos pela Autora (id.90688197), nos empréstimos em curso, sob pena de restar configurada a apropriação indébita do valor. 4 – Dispositivo: Isto posto e, considerando tudo que dos autos consta, havendo transação regular entre as partes, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por MARIA MADALENA LOPES BUSCARIOLI em face do BANCO DAYCOVAL S/A, conforme os termos da fundamentação supramencionada. Que seja realizado a dedução dos valores de R$4.200,00 devolvidos pela Autora (id.90688197), nos empréstimos em curso, sob pena de restar configurada a apropriação indébita do valor. DEIXO de condenar o Requerente em Litigância de má-fé, visto que não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 79 e ss. do CPC. CONDENO a Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos da parte Requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85, § 2º e incisos, do CPC). 1) CONDENO a Requerente a recolher as custas processuais. Após transitada em julgado, calculem-se e intime-se para recolhimento em quinze dias. 1.1) Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n. 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, § 3º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n. 149/2017 e arquive-se. 1.2) Em caso de pagamento após a inscrição em DAE, CANCELO a inscrição em Dívida Ativa Estadual e protesto e, AUTORIZO a CPE a expedir a carta de anuência e disponibilizar no PJE para os Patronos encaminharem para onde entenda de direito. 1.3) Os custos e emolumentos com o cancelamento do protesto e emissão de certidões (caso haja pedido neste sentido) são de responsabilidade do interessado, devendo ser recolhidos diretamente no Cartório. Extingo esta fase do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sendo interposto recurso ou qualquer outro expediente, desde já, mantenho a decisão por seus fundamentos. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, estando cumpridas as fases acima, remetam-se os autos ao arquivo. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 4 de setembro de 2023, 05:50 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito