Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO, OAB nº SE6101, ENERGISA RONDÔNIA
REU: NILSON FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO DO
REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002545-71.2020.8.22.0021
Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA com pedido liminar proposta por ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor de NILSON FRANCISCO DOS SANTOS, pretendendo a imissão na posse do imóvel discriminado na exordial, pertencente à(o) ré(u), para fins de implantação de linhas de transmissão de energia elétrica. Narra, a autora, em síntese, que por força da Resolução Autorizativa nº 8.153/2019 foi declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, e outorgado em seu favor conforme Contrato de Concessão de Distribuição nº 002/18-ANEEL, a área de terra de 17 (dezessete) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição, com aproximadamente 70,4km de extensão, que interligará as Subestações de Monte Negro, Campo Novo de Rondônia e Buritis, trecho no qual se encontra localizado o imóvel da parte ré, denominado: Gleba 165, Município de Buritis/RO. Pontua que o(s) proprietário(s) deste imóvel receberia(m), conforme avaliação administrativa, o pagamento de R$ 12.993,20, a título de indenização, pela área serviente. Aventa que está autorizada, para fins de imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365/41, a alegar a urgência necessária ao imediato apossamento da área, uma vez observados os requisitos legais. Desse modo, destaca a necessidade da melhoria e ampliação do sistema de distribuição de energia elétrica na região, em atenção às metas de universalização do serviço público, a urgência para o início das obras e a necessidade da instituição da servidão administrativa, a fim de viabilizar a construção. Disserta que, esgotados os meios amigáveis, ajuíza a presente demanda. Requer, liminarmente, a imissão na posse e, ao final, a procedência do pedido, reconhecendo-se como justo o preço ofertado. A inicial está instruída de documentos, dentre os quais destaca-se o comprovante de depósito judicial do valor da indenização que a parte autora entende como devido (ID 42522322). Recebida a demanda, foi deferida a liminar e designado perito para elaboração de laudo de avaliação da área servienda (ID 45122493). Sobreveio o Auto de Imissão na Posse (ID 49305748). Devidamente citada, a parte ré apresenta contestação (ID 49675569). Na oportunidade, não ventilou preliminares e, no mérito, não questionou a desapropriação em si, mas apenas o valor da avaliação para fins de indenização. Juntou documentos. Sobreveio laudo pericial (ID 82905071), acerca do qual as partes foram devidamente intimadas e apenas a parte autora Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Versam os autos sobre ação de instituição de servidão de área declarada de utilidade pública, tendo por objeto a passagem de linha de transmissão de energia elétrica. Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho) Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação. Inexistindo questões preliminares, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. Do mérito: O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se estão presentes os requisitos autorizadores da intervenção na propriedade particular objeto dos autos e, em caso afirmativo, se há o dever de indenização em favor deste(a) último(a), bem como o quantum a ser fixado para a hipótese. Da análise dos autos, observo que a autora, citando a execução de serviço público de interesse coletivo, defende a necessidade de adentrar no imóvel pertencente a parte ré, a fim de implantar linhas de transmissão de energia elétrica, declarada de utilidade pública. Pois bem. De proêmio, há que se delinear que, conforme ressabido, o tema concernente à intervenção do Estado na propriedade decorre da síntese dialética dos momentos pretéritos da evolução dos paradigmas de Estado, desde a sua concepção clássica, chegando-se a atual configuração moderna. Com efeito, o Ente Estatal não tem suas ações limitadas tão somente à manutenção da segurança e proteção contra violências públicas ou privadas [Estado Liberal - 1ª Geração]. Mais do que isso, o Estado deve perceber e concretizar as aspirações coletivas, exercendo papel de fundamental conotação social [Estado Social de 2ª Geração]. Nada obstante isso, o modelo de Estado do século XIX não apresentava essa preocupação; ao revés, a doutrina do "laissez faire" assegurava ampla liberdade aos indivíduos e considerava intocáveis os seus direitos, mas, concomitantemente, permitia que os abismos sociais se tornassem, cada vez mais, profundos, expondo, em demasia, as mazelas oriundas da desigualdade. Tendo em vista os problemas sociais e econômicos advindos dessa abstenção estatal, evoluiu-se para uma nova proposta de Estado, conhecida como Estado Social (do Bem-estar Social ou welfare state), na qual, por meio de uma intervenção decidida, almejou-se minimizar as consequências consideradas mais penosas da desigualdade econômica, buscando suprir anseios coletivos como saúde, assistência e educação. “O bem-estar social é o bem comum, o bem do povo em geral, expresso sob todas as formas de satisfação das necessidades comunitárias” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 38 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012, p. 661). Deveras, abandonando essa atuação equidistante e indiferente, o Estado contemporâneo passa a assumir a tarefar de garantir a prestação dos serviços fundamentais, ampliando seu espectro social, objetivando a materialização da proteção da sociedade vista como um todo, e não mais como uma resultante do somatório de individualidades. Desta feita, para consubstanciar a novel feição adotada pelo Estado, restou necessário que esse passasse a se imiscuir nas relações dotadas de aspecto privado. “Para propiciar esse bem-estar social o Poder Público pode intervir na propriedade privada e nas atividades econômicas das empresas, nos limites da competência constitucional atribuída” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 38 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012, p. 662). Assim, com fundamento na supremacia do interesse público sobre o privado e na função social da propriedade, em algumas situações, o Estado, agindo de forma vertical, intervém na propriedade particular, criando imposições que, de alguma forma, restringem o seu uso pelo seu dominus, impondo-lhe algum dever ou mesmo transferindo-a para seu domínio (domínio eminente). Como exemplo de ferramenta comum utilizada para esta interferência, cite-se a hipótese sub examine, que pretende a instituição de servidão administrativa para a instalação de redes elétricas em área privada para a execução de serviços públicos. Nesse jaez, anote-se que servidão administrativa pode ser definida como intervenção branda do Estado na propriedade, consistente em ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade imóvel particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário (se houver). Nas lições de José dos Santos Carvalho Filho: “[...] servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 14ª edição, p. 615). Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por sua vez, esclarece que: “Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre o imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. [...] Nesses casos, a indenização terá que ser calculada em cada caso concreto, para que se demonstre o prejuízo efetivo; se este não existiu, não há o que indenizar”. (Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 143 e 146) Como se pode inferir, declarada de utilidade pública, a servidão administrativa é imposta em prol da coletividade devendo o particular suportar os ônus de tal instituto, o qual possui natureza diversa das demais servidões instituídas por lei. Por se tratar de uma obrigação pessoal a qual impõe ao proprietário o ônus de suportar a passagem, por exemplo, de fios de energia elétrica, sendo uma obrigação de fazer, requer, para tanto, que o Poder Público indenize o proprietário, pelas restrições estabelecidas ao gozo do imóvel. Neste sentido, como a instituição da servidão administrativa se faz mediante acordo administrativo ou sentença judicial, são observados alguns requisitos previstos em lei, veja-se: DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Anoto, a par disso, que a servidão administrativa não enseja a perda da propriedade [como é o caso da desapropriação], mas apenas potencialmente restringe/limita o seu uso, não havendo que se falar automaticamente em indenização. Frise-se, ainda, que pelas mesmas razões, referida compensação não se dá pelo valor total do imóvel, motivo pelo qual, em regra, difere do valor mercadológico. Neste sentido, confira-se: Apelação cível. Servidão de eletroduto. Passagem de linha de transmissão de energia elétrica. Controvérsia quanto ao valor da indenização. - A servidão administrativa enseja ao proprietário do imóvel o direito a justa e prévia indenização em dinheiro. - Servidão administrativa é direito real de uso, estabelecido em favor da Administração Pública ou de seus delegados, incidente sobre a propriedade particular. Sua instituição acarreta indenização dos prejuízos efetivamente sofridos pelo particular, não se indenizando o valor total da propriedade. - Laudo pericial realizado judicialmente que não apresenta irregularidades, devendo ser utilizado para fins de arbitramento da indenização pelos prejuízos sofridos pelo proprietário do imóvel serviente. Negaram provimento à apelação. (TJRS - Terceira Câmara Cível, Apelação Cível Nº 70036651628, Relatora: Desembargadora Matilde Chabar Maia, Julgado em 02.08.2012) (Destaquei). Da leitura do artigo 5º do Decreto 3.365/41 infere-se que as hipóteses de desapropriação (intervenção supressiva) e servidão (intervenção restritiva), por utilidade pública, são taxativas, previstas expressamente em lei, in verbis: Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública: a) a segurança nacional; b) a defesa do Estado; c) o socorro público em caso de calamidade; d) a salubridade pública; e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência; f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica; g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais; h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos; i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo; k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza; l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico; m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios; n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária; p) os demais casos previstos por leis especiais. A utilidade pública consubstancia-se através de ato normativo declaratório de utilidade pública em que o Poder Público manifesta o interesse em adquirir determinado bem, valendo-se do processo expropriatório, neste em que se torna supremo o interesse coletivo sobre o individual. Compulsando os autos, verifico, pelo documento de ID 40080501, que a RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA nº 8.153, de 3 de setembro de 2019, declara como de utilidade pública a área objeto dos autos, estando a requerente autorizada pela ANEEL a promover os atos relativos à constituição de servidão administrativa. Conforme ressabido, depois de declarada a utilidade pública de um bem, o poder público pode nele suceder (art. 7º). Ocorre que, quando o proprietário e o expropriante (poder público) não acordam em relação ao preço, o juízo terá de arbitrar o quantum da indenização, e, a imissão provisória na posse somente ocorrerá se o expropriante demonstrar em juízo a urgência. Na espécie, a autora visa constituir servidão administrativa no imóvel da parte ré, ante a necessidade de implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Apresentado o laudo pericial, com os devidos esclarecimentos, o expert indicou, com data base maio/2022, o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) como justa indenização da área em questão (ID 82905071). A parte autora se insurge contra referido valor, contudo, não vislumbro razão para dissentir da conclusão constante da perícia, eis que o perito seguiu critérios compatíveis com a realidade fática e jurídica do imóvel. As conclusões do Vistor judicial devem prevalecer, fixando-se a indenização como da forma por ele arbitrada. As partes não conseguiram abalar as conclusões do laudo pericial. Considerou o profissional do juízo, além de vistoriar o bem a ser avaliado e proceder a pesquisas de preço junto ao mercado imobiliário, dentre outros critérios, a forma de acesso à propriedade, a topografia do local, e a localização do imóvel e seus consectários, motivos pelos quais se dá guarida à avaliação judicial. José Cretela Júnior, in “Comentários à Lei de Desapropriação”, 4ª edição, ed. Forense, preleciona tais critérios como pertinentes à avaliação, parâmetro este seguido pelo expert em seu mister. O laudo contém, portanto, os dados necessários a permitir a ilação de que o valor nele mencionado é razoável. Assim, constato que a prova pericial trouxe elementos importantes para a formação da convicção deste juízo, com confiabilidade, bem como respondeu com clareza aos quesitos formulados. A despeito das críticas irrogadas ao Laudo produzido, fato é que o valor da justa indenização não necessita se aproximar do valor de mercado, uma vez que, repita-se, a servidão administrativa não enseja a perda da propriedade [como é o caso da desapropriação], mas apenas eventualmente restringe/limita o seu uso, não havendo que se falar sequer em indenização automática. A respeito da validade do LAUDO PERICIAL produzido em processo expropriatório, assim entende a jurisprudência: “DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM BASE NO LAUDO PERICIAL OFICIAL - Livre convencimento do juiz fundado na convicção subjetiva de confiança na pessoa do “expert” - Valor que atende ao princípio da justa indenização - Utilização do laudo pericial para fixação do valor da indenização - Manutenção - Juros compensatórios fixados em 12% ao ano, desde a data da imissão na posse, de conformidade com a Súmula 618 do STF - Juros moratórios - Incidência a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito - Juros moratórios e compensatórios Cumulação - Impossibilidade, eis que tratam-se de encargos que incidem em períodos diferentes - Inteligência do artigo 100, §12, da CF, com redação dada pela EC nº62/2009 - Sentença parcialmente reformada - Recurso ex officio parcialmente provido.” (TJSP RN nº 0022018-80.2005.8.26.0053 Rel. Des. Wanderley José Federighi J. 21.03.2012). “APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO. DIVERGÊNCIA DAS PARTES QUANTO AOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO PERITO. Laudo pericial bem elaborado, com utilização de elementos comparativos válidos, que prevalece sobre os critérios de avaliação adotados pelos assistentes das partes. Entendimento da Câmara nesse sentido. Juros compensatórios devidos no percentual de 12% ao ano. Inteligência da Súmula 618 do STF e da Súmula 408 do STJ. Juros moratórios. Incidência tendo por termo a quo o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Honorários de advogado fixados acima do limite legal de 5% (cinco por cento), previsto no §1º, do art. 27, do DL 3.365/41. Sentença reformada em parte. Recurso da expropriante provido em parte, desprovida a apelação dos expropriados.” (TJSP Apel. nº 0026613-83.2009.8.26.0053 Rel. Des. Rui Stoco J. 23.04.12). À vista das considerações supra e, diante do resultado do LAUDO PERICIAL acostado, no presente caso, a justa indenização deve ser arbitrada no valor indicado pelo perito judicial, qual seja, R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para maio de 2022, devendo-se desse quantum deduzir a oferta inicial, atualizada da data do depósito até o mês utilizado como referencial (perícia), para apuração de eventual saldo devedor. Nesse sentido, confira-se: “AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM ADMINISTRATIVA PARA TRANSMISSÃO DE LINHA DE ENERGIA ELÉTRICA IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. A instituição de servidão administrativa determina a desvalorização total do bem, marcada pela redução do valor da área diretamente afetada pela servidão e pela depreciação da área remanescente. JUSTA INDENIZAÇÃO. Valor fixado com base no laudo pericial que deve ser mantido, uma vez que devidamente justificado pelo perito oficial. Quantia que atende ao princípio da justa indenização. Cálculo elaborado pelo perito que observou as as peculiaridades locais para apurar a extensão da restrição de uso imposta. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido.” (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1001220-90.2016.8.26.0281; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018). Observe-se que no atual quadro normativo não é possível cumulação de juros moratórios [pena imposta ao devedor pelo atraso / indenização para o inadimplemento no cumprimento da obrigação] e juros compensatórios [verba destinada a compensar a perda antecipada do imóvel], uma vez que correspondem a encargos que incidem em períodos diferentes. Os juros compensatórios incidem somente até a data da expedição de precatório (ou até o trânsito em julgado da sentença, caso não sujeito ao regime fazendário), enquanto os moratórios incidirão apenas nos casos em que o débito não é pago no prazo constitucional (REsp 1.118.103/SP). Súmula nº 56 do STJ: “Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade”. Anote-se que os juros compensatórios passaram a ser de 6% (seis por cento) ao ano, ante o julgado na ADI nº 2332, pelo Egrégio STF, em 17/05/2018, que superou a orientação do Colendo STJ sobre a matéria (REsp nº 1.111.829/SP), veja-se: “Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo ‘até’ e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha ‘graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero’ (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior ‘à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação’. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão ‘ão podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)’ por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: ‘(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.’ “(ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 16.4.2019) Como se pode inferir, o Pretório Excelso deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do artigo 15-A, do Dec-Lei nº 3.365/41 para incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo expropriante e o valor do bem fixado na sentença. Como se pode ver, restou assentado que os juros compensatórios: 1) são devidos desde a imissão na posse; 2) no montante de 6% ao ano; 3) sobre 80% do valor ofertado e a diferença encontrada na sentença judicial; 4) não incidem sobre imóvel improdutivo; 5) Se sujeitam a devida comprovação de perda de renda pelo expropriado. No que tange aos juros moratórios, havendo, deve ser observado o percentual previsto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Em se tratando a autora de pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime constitucional de pagamento dos precatórios, os juros moratórios de 6% ao ano são devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença. Ressalvo que deve ser aplicado o índice de 6%, tendo em vista que a Lei que trata da desapropriação não faz distinção entre pessoa jurídica de direito público ou de direito privado para fixação dos juros moratórios. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor de NILSON FRANCISCO DOS SANTOS, o que faço para: a) tornar definitiva a liminar de imissão na posse; e, b) DECLARAR constituída a servidão sub examine, no imóvel denominado ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor de NILSON FRANCISCO DOS SANTOS, mediante pagamento do valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para maio de 2022, devidamente atualizado. Efetuado o pagamento da indenização, valerá a presente sentença como título hábil para a transcrição no competente registro imobiliário (art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/41). Expeçam-se EDITAIS, para conhecimento de terceiros, conforme disposto no art. 34 do Decreto-lei 3.365/41, cabendo à expropriante o adiantamento das despesas em referência. O aludido edital será publicado por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado na forma da lei. Após a comprovação de propriedade do bem expropriado, expeça-se, em favor da parte ré NILSON FRANCISCO DOS SANTOS, o alvará pertinente para levantamento do valor depositado nos autos. Do referido valor deve ser deduzido o depósito inicial já realizado, atualizado da data do depósito até o mês utilizado como referencial (setembro de 2021), para apuração de eventual saldo devedor. Juros compensatórios de 6% ao ano (STF - ADI nº 2332, em 17/05/2018) devem ser contados da imissão provisória na posse até a data da expedição de precatório (ou até o trânsito em julgado da sentença, em caso de não sujeição ao regime fazendário), incidindo sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo expropriante e o valor do bem fixado na sentença. Os juros moratórios, havendo, são devidos somente a partir do trânsito em julgado desta sentença, no percentual de 6% ao ano, conforme previsto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Custas na forma da lei, pela expropriante. Condeno a expropriante, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% da diferença entre o valor oferecido na inicial, atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça a contar da propositura da ação, e o valor atualizado da indenização, considerando-se também os juros moratórios e compensatórios, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (cf. RE nº 51.521-1-SP, STJ, 31.10.94). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publicação, registro e intimação automáticos pelo DJe. 2. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 28 do Decreto-Lei n. 3.365/41. 3. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 4. Após o trânsito, aguarde-se por 5 dias o impulso da parte interessada para fins da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523). Decorrido o prazo, caso nada seja requerido, arquivem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 18 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito