Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557, BRADESCO
REU: HELTON DA SILVA GOMES REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Requerido: HELTON DA SILVA GOMES, RUA VOLTA REDONDA 124 BELA VISTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Bem: Marca: VW, Modelo: GOL 1.0 GIV, Ano: 2011/2011, Cor: BRANCA, Placa: NDK3G63 Pimenta Bueno/RO, 28 de junho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002537-28.2023.8.22.0009 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Vistos. Ante o pagamento das custas processuais recebo a inicial.
Trata-se de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A em face de HELTON DA SILVA GOMES, nos termos do Decreto-lei nº 911/69. Juntou cópia do contrato, da memória de cálculos e a comprovação da mora. Alega o requerente que celebrou contrato de financiamento com o requerido sob o nº. 36121863064, oportunidade em que lhe foi financiado, com alienação fiduciária em garantia, a aquisição do seguinte Bem “Marca: VW, Modelo: GOL 1.0 GIV, Ano: 2011/2011, Cor: BRANCA, Placa: NDK3G63” no preço e condições de pagamento constante do aludido contrato, no valor total de R$ 16.040,00(dezesseis mil, quarenta reais). Aduz que o requerido deixou de pagar a parcela de nº 22 a partir do vencimento em 15/02/2023. É o necessário. Decido. Relativamente ao fumus boni iuris, restou devidamente comprovado pela parte autora a veracidade do alegado na inicial, conforme contrato acostado, bem como a inadimplência da parte requerida, sendo devedora do montante total de R$ 16.040,00 (dezesseis mil, quarenta reais), mantendo-se inerte mesmo após notificado, fato que enseja a interposição da presente medida, tendo a parte requerida a faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, o que lhe proporcionará a restituição do bem, livre de qualquer ônus. No que tange ao periculum in mora também restou inconteste nos autos tendo em vista que a parte requerida deixou de cumprir com sua obrigação, quedando-se inerte até a presente data, mesmo após ser notificada, podendo o indeferimento de tal medida resultar em prejuízo irreparável para a parte autora. Assim, a concessão da liminar é medida que deve ser deferida, uma vez que encontra respaldo na lei e nenhum prejuízo acarretará à parte demandada. Assim DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 e Súmula 72 do STJ, eis que comprovada a mora da parte requerida e o vínculo obrigacional. No prazo de 05 (cinco) dias, após executada a liminar, fica facultado à parte requerida a possibilidade de efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o veículo lhe será restituído sem qualquer ônus. Decorrido o prazo mencionado sem que haja o pagamento integral da dívida pendente consolidar-se-ão, em favor da parte autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem. Cumprida a liminar, cite-se, a parte requerida para, caso queira, na pessoa do seu representante legal, com os benefícios do art. 212, §2º do CPC, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento integral da dívida, caso entender havido pagamento a maior e desejar restituição. Fica advertida a parte requerente que, enquanto não decorrido o prazo para pagamento, o bem não poderá ser removido da Comarca, sob pena de multa de R$ 5.000,00. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO de um veículo “Marca: VW, Modelo: GOL 1.0 GIV, Ano: 2011/2011, Cor: BRANCA, Placa: NDK3G63”, diligenciando-se junto ao endereço da parte requerida ou outro indicado pela parte autora, e citação da mesma, depositando-se o bem em mãos do representante legal da parte autora, que deverá providenciar todos meios necessários para o cumprimento do presente mandado. Caso o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado o requerente a pleitear a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II, do Código de Processo Civil, conforme estabelece a nova redação do art. 4°, do Decreto nº 911/69 (alterada pela Lei nº 13.043/2014). Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça que cumprir a diligência fazer contato, se possível for, com o escritório subscritor, para fins de indicação de pessoa autorizada para o acompanhamento do ato, fornecendo os meios necessários e assumindo como depositário do bem. Autorizo o(a) Senhor(a) Oficial de Justiça o cumprimento do mandado, caso necessário, na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º e artigo 536, §2º, ambos do CPC. Pratique-se o necessário. DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, caso conveniente à CPE.