Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
DECISÃO
Processo: 7010189-23.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, CPF nº 93296835253 Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 Requerido(a)(s):
EXECUTADO: VERONICA ALVES VIANA, CPF nº 27668894268, RUA DA PROSPERIDADE 7437 NACIONAL - 76802-114 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 12.813,40 DECISÃO A parte autora pede a citação por hora certa da parte executada. Considerando que até o presente momento não foi efetuada a citção,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a)(as)(es): DEFIRO o pedido da parte exequente. Expeça-se mandado de citação com hora certa, devendo o Oficial de Justiça cumprir o disposto nos arts. 252 e 253, ambos do CPC: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Ao final, a CPE deverá cumprir o disposto no art. 254, do CPC: Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Expeça-se o mandado demais atos necessários. PORTO VELHO-RO, segunda-feira, 13 de novembro de 2023. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010189-23.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 Polo Passivo: VERONICA ALVES VIANA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA ADVOGADO DO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora/exequente pugnou pela citação com hora certa da parte ré. Entretanto, conforme se depreende da Certidão do Oficial de Justiça, não houve suspeita de ocultação, ou, ao menos, nada foi certificado neste sentido. Como é cediço, a citação com hora certa é uma modalidade de citação ficta e somente deve ser realizada em casos excepcionais, pois corre-se o risco de que não chegue em mãos do citando, o que acarretará a limitação ao seu direito de defesa. Segundo dispõe o artigo 252 do CPC, há dois requisitos cumulativos para o oficial de justiça efetuar a citação com hora certa, quais sejam: a) não encontrar o citando e; b) suspeita de ocultação. Assim, não basta que o Oficial de Justiça certifique que procurou o réu por duas vezes, não tendo encontrado a casa. Mister se faz que, além de tê-lo procurado duas vezes, haja suspeita de que ele esteja se ocultando. É preciso que ambas as situações ocorram simultaneamente. No caso dos autos, o Oficial de Justiça certificou que deixou de intimar a parte ré por não ter localizado o endereço, conforme certidão de Id. 91983224. Logo, não vislumbro a ocorrência dos requisitos acima descritos, os quais inclusive, ficam a encargo e análise do Senhor Oficial quando do cumprimento da diligência, independente de novo despacho, desde que tudo certifique nos autos. Assim, considerando que a tentativa de citação ocorreu há mais de meses e que, segundo a certidão do oficial, e que a autora confirma que o endereço da parte ré é o mesmo acostado nos autos, DEFIRO a expedição de novo mandado de citação, devendo o oficial de justiça observar o art. 212 e parágrafos do CPC. Caso haja suspeita de ocultação do réu, o meirinho deverá certificar a referida situação na certidão e proceder com a citação por hora certa se julgar que é o caso. Fica registrado ao Senhor Oficial de Justiça, o dever de cumprir sua função com toda diligência, tomando todas as providências possíveis para realizar o ato de intimação/citação (ou certificar a tentativa de ocultação do réu), nos termos do artigo 154 e 155, ambos do Código de Processo Civil, bem como, tendo em vista o disposto no artigo 393 das Diretrizes Gerais Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça: “Antes do oficial de justiça certificar a impossibilidade da prática do ato, deverá esgotar todos os meios para sua concretização, especificando na certidão, circunstanciadamente, todas as diligências realizadas”. Pratique-se e expeça-se o necessário. quarta-feira, 13 de setembro de 2023. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito