Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7001736-70.2022.8.22.0002.
APELANTE: LORRANI LAMEG DA SILVA ADVOGADO DO
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
APELANTE: LORRANI LAMEG DA SILVA ADVOGADO DO
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por LORRANI LAMEG DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, apontando como dispositivos violados o artigo 38 do Código Penal, artigo 88, da Lei de Execuções Penais, artigo 186, do Código Civil, artigos 369 e 370, do Código de Processo Civil e artigos 5º, XLIX e 37, §6º, da Constituição Federal. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação. Danos morais. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Responsabilidade civil. Prisão. Condições desumanas. Ausência de prova. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não enfrentado pedido genérico de produção das provas em direito admitidas, sem a indispensável demonstração da real necessidade da pretendida dilação probatória. 2. Na esteira de precedente vinculante firmado pelo STF, os danos decorrentes das condições precárias de encarceramento, comprovadamente causados aos detentos, são passíveis de reparação. 3. Apelo não provido. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão atacado violou os dispositivos indicados, na medida em que concluiu não haver nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano suportado pela vítima (apenado). Contrarrazões pela não admissão recursal e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto à alegação de violação aos artigos 5º, XLVII, XLIX e 37, §6º, da Constituição Federal, esclarece-se que a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial, encontra óbice nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 1407512/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019). Quanto aos artigos 369 e 370, do Código de Processo Civil, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, haja vista que alegação de cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória, perpassa necessariamente pela reanálise das provas produzidas nos autos, nesse sentido a alteração do entendimento perpetrado no acórdão incorreria necessariamente pelo reexame do conjunto fático probatório. A propósito: [...] 3. Não há como aferir eventual ofensa aos arts. 369 e 373 do CPC/2015 (arts. 332 e 333 do CPC/1973) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição acerca da necessidade de produção de prova pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671550 RS 2017/0085312-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017). Mesmo óbice da Súmula 7/STJ, encontram-se os artigos 38 do CP, 88 da LEP e 186 do CC, uma vez que constatar que houve dano ao apenado, capaz de ensejar reparação por danos morais, perpassa a reanálise das provas dos autos. Vejamos: ADMINISTRATIVO. SUPERLOTAÇÃO PENITENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE INSUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRISIONAL. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Assim, para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado é necessário comprovar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. No caso em tela, as alegações do autor de incômodos e transtornos no estabelecimento prisional não dão ensejo à condenação por dano moral. Alegações genéricas de insuficiência da prestação do serviço prisional não servem de alicerce para a concessão do dano moral pleiteado. Neste diapasão, transcrevo as linhas necessárias da r. sentença que melhor demonstram a correta aplicação do direito: (...) A situação vivenciada pelos apenados nos estabelecimentos penitenciários não é desconhecida. Contudo, o dano moral não se presume e é necessário ser demonstrado provas seguras e convincentes do abalo emocional do autor, o que não restou comprovado nos autos. Portanto, a indenização a esse título não prospera." 2. Com efeito, a alteração das conclusões do Tribunal a quo sobre a falta de comprovação do dano moral individual a ser indenizado e da inexistência de dano moral in re ipsa envolve reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1906225 SP 2021/0165575-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Processo: 7001736-70.2022.8.22.0002
Trata-se de recurso extraordinário interposto por LORRANI LAMEG DA SILVA, com fulcro no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, apontando como dispositivos violados os artigos 5º, XLVII, XLIX, e 37, §6°, da Constituição Federal, artigos 2, 7, 10 e 14, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas e artigos 5º, 11 e 25, da Convenção Americana de Direitos Humanos. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação. Danos morais. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Responsabilidade civil. Prisão. Condições desumanas. Ausência de prova. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não enfrentado pedido genérico de produção das provas em direito admitidas, sem a indispensável demonstração da real necessidade da pretendida dilação probatória. 2. Na esteira de precedente vinculante firmado pelo STF, os danos decorrentes das condições precárias de encarceramento, comprovadamente causados aos detentos, são passíveis de reparação. 3. Apelo não provido. Alega o recorrente que o acórdão violou os artigos supracitados, uma vez que não reconheceu o alegado cerceamento de defesa, ante a não apreciação do pedido de produção de provas. Defende que está evidenciado nos autos o dano suportado e o nexo de causalidade, em decorrência da omissão do ente recorrido. Contrarrazões pela não admissão recursal e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Observa-se que o recorrente faz alegações genéricas, limitando-se a afirmar que teve seu direito de defesa cerceado e que o ente recorrido foi omisso e lhe causou danos morais. Contudo, não explica e fundamenta adequadamente de que maneira o Acórdão teria efetivamente violado os dispositivos de lei federal - mormente porque deixa de abordar o cerne do fundamento esposado no acórdão, de que: “A jurisprudência é no sentido de que não configura cerceamento de defesa julgamento antecipado da lide sem enfrentamento de pedido genérico de produção de todos os meios de provas em direito admitidas, sem a demonstração da real necessidade da dilação probatória quando os documentos, até então produzidos, se mostram suficientes para o deslinde da causa”. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284/STF, que aduz: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (STF - AgR ARE: 998909 DF - DISTRITO FEDERAL 0004474-86.2016.8.07.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-055 21-03-2018). Ademais, a admissão do recurso esbarra no óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, tendo em vista que alterar as conclusões do acórdão, no tocante às alegações de cerceamento de defesa e para aferir o suposto dano e o nexo de causalidade, dependeria de reanálise do conjunto fático probatório, vedado em sede de recurso extraordinário. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Aplicação do entendimento firmado na apreciação de recursos nos quais houve o reconhecimento da existência e da ausência de repercussão geral (Tema 339 - AI 791.292 QO-RG/PE; Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT). II A análise do recurso extraordinário demanda o reexame de fatos e provas, tendo em vista que o Tribunal de origem negou a existência de nexo causal entre a conduta imputada à União e o prejuízo sofrido pela agravante. Incidência do óbice previsto pela Súmula 279/STF. III Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1184548 DF - DISTRITO FEDERAL 0023184-34.2002.4.01.3400, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/12/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-282 18-12-2019 - Destacou-se). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 25.08.2022. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OPERADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CALL CENTER. DANO MORAL COLETIVO. RESOLUÇÃO Nº 477/2007. NECESSIDADE DE REEXAME DE DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado local, quanto à necessidade ou não de instalação de postos de atendimento e em relação ao alegado cerceamento de defesa, em face ao julgamento antecipado da lide, demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo em virtude da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. A jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente fundamentada. Descabe invocar, no caso, cerceamento de defesa ou confundir ausência de fundamentação dos atos judiciais com crivo contrário aos interesses defendidos. A via extraordinária é inadequada para discutir questões fáticas. 3. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG). 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (STF - ARE: 1335242 CE, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 01-02-2023 PUBLIC 02-02-2023 - Destacou-se). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Porto Velho - RO, 5 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente