Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7050136-31.2016.8.22.0001.
APELANTES: JUCELIA MORAIS DO NASCIMENTO, ESNER ANTONIO NUNES CAMPOS ADVOGADOS DOS
APELANTES: DEBORA MENDES GOMES LAUERMANN, OAB nº RO5618A, SARA COELHO DA SILVA, OAB nº RO6157A, VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº MT13732A
APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por Jucelia Morais do Nascimento e outro, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da CF, contra acórdão exarado pela 1ª Câmara Especial desta Corte, assim ementado: Apelação cível. Responsabilidade civil. Indenização por danos. Erro médico. Comprovação. Ausência. 1. Nas ações que visam à indenização em razão de erro médico, imprescindível é a prova da culpa do agente por imprudência, imperícia ou negligência. 2. Ausente comprovação da existência de erro ou negligência médica, afastando o dever do ente público de indenização em razão do falecimento de recém-nascido, impõe-se a improcedência do pedido. 3. Recurso não provido. Complementado pelo Acórdão de Id 19682813: Embargos de declaração em apelação. Omissão. Configuração. Preliminar. Nulidade do laudo pericial. 1. Devem ser acolhidos os embargos para afastar a omissão consistente na ausência de pronunciamento quanto à preliminar suscitada, sem, contudo, alterar o julgamento da lide. 2. A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo indicado como violado; basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem. 3. Recurso parcialmente provido. Em suas razões, os recorrentes alegam além de divergência jurisprudencial, violação do art. 5º, incisos LIV e LV, da CF, bem como dos arts. 949, 950, e 951, todos do CC, sob a assertiva de que este Tribunal negou vigência aos artigos apontados, ao concordar com a sentença de improcedência, que decidiu que não restou configurado o erro médico, bem como a ausência de nexo causalidade entre a ação do Estado e o dano experimentado, e com tais fundamentos rejeitou o pedido de compensação de indenização por danos morais. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. Examinados, decido. No que concerne ao apontamento de negativa de vigência do art. 5º, incisos LIV e LV, da CF não comporta conhecimento pela via especial, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF (STJ, AgInt no REsp n. 1.823.641/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). No mais, a pretensão de reverter a conclusão adotada por este Tribunal, para concluir em sentido contrário e reconhecer a configuração dos pressupostos para a concessão da indenização por danos morais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada à espécie, a teor do disposto na Súmula 7/STJ (STJ - AREsp: 2045440 SP 2021/0404117-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 23/11/2022). Assim, os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF, impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de setembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente