Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001073-46.2017.8.22.0019.
EXEQUENTE: ANDERSON LOPES MUNIZ, OAB nº RO3102A, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA, OAB nº RO1506 Polo Passivo: OSVALDO CLARA DE PAULA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCOS TOSHIRO ISHIDA, OAB nº RO4273A, ALAN CESAR SILVA DA COSTA, OAB nº RO7933 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CARLOS ALBERTO CARDOSO SILVA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de pedido de adjudicação de imóvel desprovido de registro imobiliário (ID 93226873). Insurge-se o exequente contra decisão de ID 91709790, a qual indeferiu o pedido de adjudicação do imóvel em razão da ausência de matrícula do mesmo. Relata que, diferentemente do requerido anteriormente (adjudicação do imóvel) a adjudicação dos direitos possessórios é cabível, nos termos do art. 835 do CPC, que assim dispõe: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII – outros direitos.” Afirma que os direitos possessórios de áreas irregulares, que possui valor econômico e integra o patrimônio do devedor, pode ser objeto de penhora, conforme já decidiu o STJ, e, sendo assim, consequentemente, são passíveis de alienação ou adjudicação, já que o adjudicante assume todo risco da adjudicação, tomando apenas a posse do bem penhorado. É o relatório. DECIDO Em princípio, todos os bens e direitos que possuem valor econômico podem ser penhorados, portanto, inclusive imóveis que estão pendentes de registro de propriedade, sendo possível, inclusive, a penhora do direito de posse sobre o imóvel, desde que perfeitamente identificado e individualizado. No caso, a ausência de registro da matrícula do imóvel em cartório não torna, a princípio, o bem inalienável ou impenhorável. Insta salientar que o registro da penhora no cartório imobiliário é uma ferramenta utilizada para dar publicidade ao ato de constrição e assegurar o direito de terceiros. Pois bem. Como informa o exequente, se este pretende assumir todo o risco da adjudicação, tomando apenas posse do bem penhorado, até porque o executado não detém o registro, não cabe ao Poder Judiciário impedi-lo. Caberá a ele, contudo, ciente inclusive de que o imóvel em questão decorre de área irregular (não passível de registro, ante a localidade), arcar com os possíveis prejuízos futuros, podendo ficar sem o imóvel e sem o valor remido da dívida. Posto isso, diferentemente do outrora pleiteado, requer o exequente o deferimento da adjudicação dos direitos possessórios que o executado possui sobre o bem.
Diante do exposto, DEFIRO a adjudicação dos direitos possessórios que o executado possui sobre o bem imóvel denominado Lote nº 07, Gleba 03, Projeto Assentamento Tabajara, situado na Rodovia RO - 133, Distrito de Estrela Azul, com uma área de extensão medindo 15,00m x 30,00, contendo 01 (uma) Casa construída em madeira medindo 30,00 metros quadrados, objeto de penhora, conforme Auto de Avaliação de ID 13145232, avaliado por R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Intime-se o exequente para requerer o que entender direito, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Ante as peculiaridades presentes nesta, SERVE A PRESENTE DE AUTO DE ADJUDICAÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL EM QUESTÃO. Machadinho do Oeste/RO, 08 de Agosto de 2023. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito