Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7007896-24.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME APELADO SEM ADVOGADO(S) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, apontando como dispositivo violado o artigo 321, caput, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo interno. Apelação. Execução fiscal. Indeferimento da inicial. Recurso não provido. 1. Evidenciado que o Município, devidamente intimado, não atendeu legítima determinação de emenda à inicial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. Agravo não provido. Em suas razões, o recorrente alega violação ao dispositivo indicado, na medida em que o acórdão negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1º grau inalterada, no tocante ao indeferimento da inicial e, por consequência, extinção do feito, sem resolução de mérito. Apesar de intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que diz respeito ao art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recorrente faz alegações genéricas de sua violação, limitando-se a transcrever trecho do dispositivo e afirmar superficialmente o amparo do seu direito. Não explica ou fundamenta adequadamente de que maneira o Acórdão teria efetivamente violado o dispositivo de lei federal - mormente porque deixa de abordar o cerne do fundamento esposado no Acórdão, de que “o Município, mesmo intimado, não atendeu devidamente determinação de emenda à inicial”. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na aludida Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF, quando a parte deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1694206 RS 2020/0094930-0, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022 - Destacou-se). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente