Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001406-16.2022.8.22.0021.
EXEQUENTES: Estado de Rondônia, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ELIANA TRASPADINI EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTES: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: ELIANA TRASPADINI, CPF nº 91909953253, NAO INFORMADO, INEXISTENTE NAO INFORMADO - 00000-000 - NÃO INFORMADO - ACRE
Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais
Vistos. No presente caso, a parte requerente, sem demonstração do esgotamento das tentativas de localização do atual paradeiro da parte requerida, pleiteou a citação por edital, o que não se mostra admissível. Explico A citação por edital é medida excepcionalíssima e, portanto, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas (vide art. 256 do CPC), quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou qualquer hipótese expressa em lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO POR EDITAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS - ADVERTÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS - NULIDADE EVIDENCIADA. - Em sendo a citação um pressuposto de validade do processo, a sentença proferida em desfavor de um réu que tenha sido citado invalidamente, é ato nulo e pode ser impugnado a qualquer tempo - A citação por edital é medida excepcional e recheada de formalidades estabelecidas por lei que, se descumpridas, invalidam o próprio ato - O art. 256, § 3º, do CPC/2015, estabelece que a parte autora deve esgotar todos os meios que tem ao seu alcance para localização da parte ré antes de postular a citação por edital - Não havendo o exaurimento dos meios necessários para a localização da parte ré, é de se reconhecer a nulidade da citação editalícia realizada nos autos - O edital deve conter, nos termos do Art. 257, inciso IV, do CPC/2015, a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Não presente a advertência, inválido o ato. (TJ-MG - AC: 10702110200772001 Uberlândia, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 08/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021). Posto isso, INDEFIRO, por ora, a citação por edital, pois a parte requerente ainda não demonstrou ter esgotado todas as tentativas empreendidas para localização da requerida (art. 256, § 3º do CPC, que prevê "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização), isto é, INFOJUD/ECAC, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL, Intime-se a parte autora para que aponte endereço válido para a citação da parte executada - esgotamentos das diligências para localização - e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Disposições a CPE: 1. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001406-16.2022.8.22.0021.
EXEQUENTES: Estado de Rondônia, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ELIANA TRASPADINI EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em atenção ao pedido da parte autora (penhora on line) bem como levando em consideração a execução formalizada e os princípios da satisfação do crédito exequendo, da celeridade e da economia processual,
EXEQUENTES: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: ELIANA TRASPADINI, CPF nº 91909953253, NAO INFORMADO, INEXISTENTE NAO INFORMADO - 00000-000 - NÃO INFORMADO - ACRE
Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais DEFIRO a requisição eletrônica de valores monetários, nos moldes dos arts. 835, I do NCPC. Deste modo, efetivei o referido bloqueio conforme requisição feita via SISBAJUD, em parte valor apresentado pelo exequente. Disposições para o Cartório: a) Intime-se parte executada para opor, caso queira e em 5 (cinco) dias, impugnação do valor bloqueado. Não sendo a parte executada encontrada no endereço constante nos autos, intime-se a parte exequente para informar endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já deferida a intimação em endereço diverso da inicial. b) Não havendo apresentação de impugnação ou havendo concordância com o bloqueio realizado, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento da quantia disponível em prol da parte credora, devendo o cartório proceder a dedução taxas relativa (s) a (s) pesquisa (s) via sistema informatizado. c) Apresentada impugnação voltem os autos conclusos. d) Verifique-se o cartório quanto a existência de custas processuais. Havendo valores a serem pagos, notifique-se a parte vencida para comprovar o pagamento no prazo de 05 dias. Com a comprovação de pagamento arquiva-se os autos. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, oficie-se ao Cartório Distribuidor de Protesto cumprindo com o disposto no art. 35, §2º, da Lei nº 3.896/2016. Após, arquivem-se os autos até a vinda de informações do competente tabelionato de protesto. Havendo informação de pagamento no tabelionato, arquivem-se definitivamente o feito (art. 35, § 4º, Lei nº 3.896/2016). De outra forma, recebendo confirmação da lavratura e registro do protesto, o cartório deverá providenciar a inscrição do débito em dívida ativa (art. 37, Lei nº 3.896/2016), arquivando, após, o presente feito. Ressalte-se que após efetivada a inscrição em dívida ativa, este Juízo não poderá receber qualquer valor a título de pagamento de custas (art. 38, § 3º, Lei nº 3.896/2016). Não havendo custas arquive-se. e) Satisfeito o crédito exequendo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção (art. 869 do Código de Processo Civil). SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, sexta-feira, 23 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito