Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSIMAR ALVES MACHADO, CPF nº 86095757215, RUA MARIA DA SILVA GOMES ALVES 421 JARDIM VILHENA - 76980-280 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223A, MARCELO DOS SANTOS, OAB nº RO10727, RUA PALMAS, 79 79 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA
EXECUTADO: WANDERLEY RIBEIRO DIAS, CPF nº 16278356287, AVENIDA DOMINGOS CORREIA DE ARAÚJP 1850 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requereu a penhora de parte dos rendimentos do executado. Em reiteradas decisões o e. TJRO vem relativizando a regra da impenhorabilidade de salários. No caso concreto, considerando a inexistência de outros bens penhoráveis aplicável o entendimento: TJRO: Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de verba salarial. Mitigação. Penhora de parte do salário. Ausência de prejuízo da dignidade do devedor. Possibilidade. Recurso provido. 1 - Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o recente entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família e auxilia na satisfação do crédito perseguido pelo exequente. 2 - O entendimento jurisprudencial recente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo: “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. 3 - Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801479-11.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 20/01/2021 Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7003844-70.2021.8.22.0014 Nota Promissória Execução de Título Extrajudicial R$ 3.527,57 defiro o pedido e determino a penhora dos rendimentos líquidos do devedor WANDERLEI RIBEIRO DIAS no valor de R$ 4.980,28, divididos em quatro parcelas de R$ 1.000,00 e uma quinta e última parcela de R$ 980,28, devendo ser descontado diretamente em folha de pagamento, mês a mês, e transferido pelo órgão pagador, mês-a-mês, depositando em conta vinculada a este Juízo, até a satisfação do crédito discutido no presente feito. Oficie-se ao MINISTÉRIO DA ECONOMIA - UNIDADES COM VÍNCULO DIRETO (SIAFI) GOVERNO DO EXTERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA (SIAPE) para que proceda os descontos na folha de pagamento do Executado, WANDERLEY RIBEIRO DIAS. SIRVA COMO OFÍCIO/ORDEM DE IMPLANTAÇÃO DE DESCONTOS/CARTA/MANDADO DE PENHORA. Efetivada a penhora intime-se o executado. Vilhena, 9 de agosto de 2023 Andresson Cavalcante Fecury