Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001755-48.2019.8.22.0013.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: N. M. SILVA & CIA LTDA, CNPJ nº 03001296000587 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOVYLSON SOARES DE MOURA, OAB nº MT16896O, JOVYLSON SOARES DE MOURA, OAB nº MT16896O VALOR DA CAUSA: R$ 38.512,16 DECISÃO
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que o exequente requer a inclusão da empresa matriz no polo passivo da demanda, visando a penhora de bens dela para satisfação do crédito exequendo. De acordo com as informações, o CNPJ das empresas são os mesmos, apenas com a variação do final (03.001.296/0005-87 e 03.001.296/0001-53) e possuem o mesmo nome empresarial. Pois bem. É pacífica a jurisprudência quanto a possibilidade de penhorar bens tanto da filial para a matriz, quanto o inverso, visto que integram o patrimônio total da sociedade empresarial, ou seja, independente de ser bens da matriz ou filial, o acervo patrimonial é de uma única pessoa jurídica, que responde por todas as empresas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA FILIAL. RESPONSABILIDADE DA MATRIZ. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA ÚNICA. 1. A filial, na condição de espécie de estabelecimento, é um bem, um instrumento, uma universalidade de fato que integra o patrimônio da sociedade empresária e não uma pessoa distinta desta. Destarte, a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei" (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao regime do art. 543-C do CPC). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1544571 SC 2015/0177535-7, relator: Ministro Mauro Campbell Marques,T2 - Segunda Turma, julg.6/10/2015, pub. DJe 16/10/2015.) Não obstante, o entendimento desta Corte está em consonância com o firmado supra: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Matriz e filial. Redirecionamento da execução. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Conforme entendimento do STJ, “a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades”. À luz da jurisprudência, a divisão entre matriz e filial não afasta a unicidade patrimonial da empresa, o que torna desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809591-95.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 10/01/2023) Ainda: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedido de penhora em ativos financeiros da filial. Recurso provido. O registro da filial que fica vinculado à inscrição da respectiva sede (art. 969 do cc), fazendo com que, matriz e filial, constituem a mesma pessoa jurídica. Sendo possível a penhora dos bens da matriz por dívidas da filial ou vice-versa. (TJRO — AI n. 0802101-56.2021.8.22.0000, relator Desembargador Isaias Fonseca Moraes, julg. 8/6/2022.) À luz do exposto, DETERMINO a inclusão da empresa matriz no polo passivo da presente ação, bem como, sua CITAÇÃO por oficial de justiça, nos termos do despacho inicial, no endereço: RUA RORAIMA, Nº 1169, Bairro Liberdade, CEREJEIRAS/RO – CEP: 76997-000, conforme petição de ID 84764885. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2023. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz (a) de Direito