Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
AUTOR: RAPHAEL TAVARES COUTINHO, OAB nº RO9566, SAULO MATHEUS DE OLIVEIRA ROSSENDY, OAB nº RO10290
REU: MT - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA., MARCOS VINICIUS BATISTA LOBO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002524-90.2023.8.22.0021
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito. A autora foi intimada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Conforme o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, uma vez que a comprovação do endereço é requisito indispensável para o ajuizamento da presente demanda, dispondo o parágrafo único que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (art. 321, parágrafo único do CPC). Extrai-se dos movimentos processuais que a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido sem atender a determinação judicial, já que se limitou a apresentar documento incapaz de comprovar seu domicílio nesta comarca (autodeclaração firmada pelo advogado), notadamente por não figurar no rol de documentos naqueles indicados no despacho de emenda. Posto isso, INDEFIRO A INICIAL COM EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso IV ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, CITE-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões (CPC, art. 331, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Não interposto o recurso (CPC, art. 331, §3º), intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença, nos termos do 241 do CPC. Nada mais havendo, certifique-se a escrivania o trânsito em julgado desta e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 7 de julho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito