Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: LEONOR PAULO ALLES, SÍTIO LINHA JOSE DIAS S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
REU: LEONOR PAULO ALLES, SÍTIO LINHA JOSE DIAS S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 7 de julho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000851-77.2023.8.22.0016 CLASSE: Monitória
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória. Foi determinada a intimação da requerente para pagamentos das custas iniciais (Id 91774143), a qual deixou o prazo transcorrer in albis. De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Do compulsar dos autos, verifico que não foi comprovado o recolhimento das custas e tampouco a insuficiência de recursos. Deste modo, a parte autora não está dispensada de recolher o valor das custas processuais, sendo que, ao deixar de fazê-lo no prazo determinado, assume o risco de sua ação não ser recebida. Desta forma, considerando que não foi cumprida a ordem judicial de emenda, deve a petição inicial ser indeferida, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil. Nesse ponto, pondero que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao enfrentar o tema, reconheceu que a ausência de recolhimento de custas impõe o cancelamento da distribuição, sem impor ônus do recolhimento das custas iniciais. Nesse sentido: Apelação cível. Não atendimento de emenda da inicial. Indeferimento do pedido de AJG. Cancelamento da distribuição. Custas judiciais incabíveis. Recurso provido. Quando a parte for intimada para recolhimento das custas iniciais e não o faz, impõe a aplicação do artigo 290 do CPC, sendo determinado o cancelamento da distribuição e não a extinção ante o pedido de desistência, formulado porque a parte não possui condições de recolher as custas iniciais determinadas.(APELAÇÃO CÍVEL 7011824-70.2022.822.0002, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2023.). Grifei.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo Código. Por consequência, determino o cancelamento da distribuição deste feito. Sem custas. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. Registro automático no PJE. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: