Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENIVAL PEREIRA SILVA, AVENIDA MONTE NEGRO 1615 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT DECISÃO
AUTOS: 7001361-75.2023.8.22.0021 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por GENIVAL PEREIRA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. A Requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, argumentando que a Resolução 400 do CNSP sedimentou a limitação da responsabilidade da Seguradora Líder somente aos sinistros ocorridos até 31/12/2020, seja em âmbito judicial ou administrativo, e autorizou a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a contratar a instituição competente para gerir e operacionalizar as indenizações referentes ao Seguro DPVAT. Dessa forma, considerando que o o acidente de trânsito, no caso dos autos, ocorreu em 01/06/2022, a requerida torna-se irresponsável e ilegítima para responder a ação. Pediu a extinção do processo em relação à ré e indicou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como correto sujeito passivo para figurar na presente lide. Por fim, pediu pelo reconhecimento da incompetência absoluta da justiça estadual para julgar o feito, em razão da regra de competência contida no art. 109 da Constituição Federal. Vieram os autos conclusos. Decido. A Resolução n. 400/2020 do Conselho Nacional de Seguros Privados determinou que a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT será a responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes aos sinistros ocorridos até dia 31 de dezembro de 2020 e para fatos posteriores à referida data, ou seja, 01 de janeiro de 2021, a gestão e operacionalização do seguro DPVAT passa a ser da Caixa Econômica Federal, conforme Contrato 02/2021 assinado com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Vejamos: ''Art. 1º Ratificar que a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. será a responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes, exclusivamente, aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inclusive em relação às respectivas ações judiciais posteriormente ajuizadas.'' No caso dos autos, o acidente de trânsito ocorreu em 30 de MAIO de 2021, quando já editada a normativa segundo a qual a gestão do seguro obrigatório passou à Caixa Econômica Federal – CEF. Dessa forma, quando da ocorrência do sinistro a Seguradora Líder não era mais a seguradora responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT, logo, impõe-se reconhecer a competência da Justiça Federal para apreciação a matéria discutida, na forma do art. 109, I, da CF: ''Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.'' Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, consequentemente, reconheço a incompetência da Justiça Estadual para julgar e processar o feito, JULGO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. Intimem-se. Ciência às partes. Pratique-se o necessário. Transitado em julgado, não havendo pendências, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Buritis-RO, 3 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito