Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,
SENTENÇA
Processo: 7002281-80.2022.8.22.0022.
EXEQUENTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA, CNPJ nº 32770457000171, CARD ARCOVERDE 2365, ANDAR 7 PINHEIROS - 05407-003 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº SP277006, THALITA DE ALMEIDA NUNES, OAB nº SP297477, MARIANA DE OLIVEIRA DORETO CAMPANARI, OAB nº SP300817, PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA, OAB nº SP211642
EXECUTADOS: JOCIER VIRGILIO DA SILVA, CPF nº 72687266272, AVENIDA DA INTEGRAÇÃO SOCIAL 675 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA, ELIANE GONCALVES DE OLIVEIRA, CPF nº 99087065272, AVENIDA DA INTEGRAÇÃO SOCIAL 675 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA, OLIVEIRA SERVICOS DE LANCHONETE LTDA, CNPJ nº 30178229000181, AV FLAMBOYANT 743 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de JOCIER VIRGILIO DA SILVA, ELIANE GONCALVES DE OLIVEIRA, OLIVEIRA SERVICOS DE LANCHONETE LTDA, visando o recebimento da quantia inicial de R$ 48.039,71, relativo a cédula de crédito. No decorrer da ação, as partes informaram que firmado acordo, oportunidade em que requereram a homologação, bem pediram a suspensão do feito até o fim do prazo de parcelamento em 18/08/2026 (id. 93746081). É o breve relatório. Decido. Com a homologação do acordo, é o caso de se determinar o arquivamento do processo, indeferindo-se o requerimento de suspensão até o término do prazo de parcelamento, tendo em vista que, no presente caso, o prazo do parcelamento é prolongado, injustificando a paralisação do feito por tanto tempo. Ademais, a homologação do acordo realizado caracteriza o título executivo judicial e pode ser executado a qualquer momento na hipótese de haver descumprimento. Logo, reputo não haver razão para o feito se manter ativo, pois o arquivamento equaciona o serviço judicial, respeitando o direito de cobrança executiva do credor e repelindo as situações que acarretam o abandono da demanda, racionalizando os recursos nas demandas que justificadamente necessitem da providência jurisdicional e certamente com apoio nos princípios da celeridade e da economia processual. O arquivamento corresponde a medida que busca racionalizar o processo, diminuindo custos e tornando mais efetivo – de um modo geral – o mecanismo judiciário, evitando-se a permanência de um processo ativo por tanto tempo em modo de suspensão e sem nenhuma consequência prática. Como dito, é de se considerar que se o executado deixar de efetuar os pagamentos, basta o exequente pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado. Por outro lado, se nada for requerido, logicamente entender-se-á estar havendo o regular adimplemento das parcelas ajustadas. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor. Ante a transação entabulada entre pelas partes, homologo o acordo e julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Se houver restrições, liberem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. São Miguel do Guaporé- RO, domingo, 17 de setembro de 2023. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito