Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001727-50.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO CONTRA o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA – VERBA RETROATIVA PROFISSIONAIS DA SAÚDE COBRANÇA DE PLANTÕES REALIZADOS DECISÃO SOBRE CÁLCULOS Pagamento por RPV´s tanto a verba do Autor e honorários da fase de cumprimento de sentença (servindo de informações, caso solicitadas OF/GAB2VCiv-RM, de ____/____/2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT ADVOGADOS DO
Trata-se de cumprimento de decisão (acórdão) exarado em ação de cobrança, cujo objetivo é receber a verba retroativa referente a plantões extraordinários realizados pelos profissionais da área da saúde. A parte exequente pleiteia o recebimento da diferença retroativa, no importe de R$ 312,10 - valor atualizado até setembro de 2022. Intimado o Município de Rolim de Moura não impugnou a execução. Limita-se a alegar falta de título executivo e que os cálculos do Exequente foram feitos fora dos parâmetros legais. O Município de Rolim de Moura não se manifestou em específico sobre os cálculos apresentados pela parte Exequente. Nada disse sobre estes. Manifestação do credor pela rejeição da impugnação e expedição de precatório/RPV. Decido: Apesar do alegado pelo Município de Rolim de Moura a obrigação do Executado em pagar pelos plantões realizados pelos servidores da área da saúde é certa e decorre dos autos. O título executivo decorre dos autos 0000691-10.2014.8.22.0010 (ajuizado há mais de oito anos), devidamente transitado em julgado em 2018. O título executivo está nos autos. Ou, caso não estivesse, bastaria acessar o PJE para localizá-lo, pois são diversos pedidos de cumprimento de sentença tendo por base este mesmo acórdão. Como é de conhecimento das partes e Patronos, há diversos de pedidos de cumprimento de sentença sobre este mesmo acórdão, tratando-se de matéria recorrente. Apesar do alegado pelo Município de Rolim de Moura, se este Ente Público tivesse pago as verbas na época correta e de maneira adequada, não viriam tantos pedidos de cumprimento de sentença. Há pedidos de cumprimento de sentença cujos servidores visam o recebimento de cerca de R$ 100,00 (apenas um plantão realizado), até pedidos que visam o recebimento de dezenas de milhares de reais. Quanto a promover execução, é um direito do credor, assim como do Município de Rolim de Moura, nos processos que move. O Exequente promoveu o pedido de cumprimento de sentença da maneira correta (sintética e com as peças essenciais). Intimado em cumprimento de sentença o Município de Rolim de Moura não impugnou de maneira correta os cálculos apresentados pelo exequente. Sequer apresentou qualquer valor supostamente indevido ou a maior. Nem uma planilha ou documento trouxe. Aliado à ausência de manifestação por parte do executado, Os cálculos do exequente são muito bem discriminados. Os cálculos descrevem de maneira satisfatória a base de cálculo, índices aplicados mês a mês, cada atividade realizada, o que fora pago e o que deveria ter sido pago pelo Município, apontando as diferenças dos serviços a receber e que são objeto deste cumprimento de sentença. Nos cálculos apresentados pelo credor estão o valor originário, correção pelo IPCA-E e juros simples. Os cálculos foram elaborados pelo exequente nos estritos limites do acórdão exarado nos autos n.º 0000691-10.2014.8.22.0010 – Rel. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, o qual fixou as balizas para tanto. Portanto, nada a alterar. Já quando do recebimento da inicial fora dito que se não houvesse impugnação ao cumprimento de sentença não haveria honorários da fase de cumprimento, conforme Tema Repetitivo nº 1105 e orientação enviada pelo TJRO aos Juízos por meio do SEI 0011811-92.2021.822.8800, de 22/9/2021. Ainda que se falasse em eventual excesso de execução, também não seria o caso dos autos. O que estaria sendo impugnado? Qual período? Qual valor? Qual documento? Nada foi impugnado de maneira específica. Eventual impugnação deveria ter sido nos limites do acórdão proferido nos autos n. 0000691-10.2014.8.22.0010 – Rel. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, pois este é o título executivo. E mesmo que se pensasse de maneira diversa, não haveria porque determinar remessa dos autos à Contadoria Judicial se nada foi impugnado pelo executado. Quais parâmetros para determinar remessa dos autos à Contadoria se nada foi impugnado de modo específico? Não haveria sequer parâmetros para o Sr. Contador realizar novos cálculos. Ainda que fosse para pensar diverso, quem alega excesso de execução tem de provar, conforme arts. 373, II, 535, VI e 917, III, todos do CPC. Em se tratando de cumprimento de sentença/acórdão contra o Poder Público deve ser observada a clareza do art. 535, §2.º do CPC. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No mesmo sentido, entendimento do E. TJRO: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Excesso. Demonstração. Ausência. É dever da parte que alega o excesso de execução demonstrá-la. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803859-41.2019.822.0000 1ª Câmara Cível Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha Data de julgamento: 11/11/2020. Processo civil. Apelação. Embargos à execução. Cerceamento de defesa. Comissão de permanência. Limitação dos juros remuneratórios. Inexiste cerceamento de defesa decorrente da não realização da perícia contábil, pois de acordo com o art. 917, §3º, do CPC, cabe à parte, ao alegar excesso de execução, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia devido. Se a cobrança da comissão de permanência não está acumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios, a exigência é legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as cédulas de créditos rurais estão sujeitas à limitação de 12% ao ano. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0001043-53.2014.822.0014 1ª Câmara Cível Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha Data de julgamento: 03/07/2020. Apelação. Embargos à execução. Sentença transitada em julgado. Correção monetária e juros. Modificação vedada. Excesso não demonstrado. É vedada a modificação dos índices de correção monetária e de juros, na fase de execução, devendo ser aplicados os critérios expressamente definidos pela sentença para atualização do débito. Não demonstrado de forma cabal a ocorrência de excesso na execução, a improcedência dos embargos é de rigor. Apelação, Processo nº 0021717-28.2013.822.0001 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 14/11/2018 No mesmo sentido, o STJ - Decisão Monocrática. RECURSO ESPECIAL: REsp 1954231 RJ 2021/0136944-4. Data de publicação: 23/08/2021 E o Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 5047339-17.2020.4.04.0000. No caso destes autos, nada foi impugnado em específico, sendo lançada a mesma defesa em dezenas de processos, sem apresentar qualquer valor supostamente indevido ou prescrito. Alegar prescrição de maneira vaga, sem dizer o que supostamente está prescrito em nada retira a eficácia executória do título. Quanto ao alegado pelo Município de Rolim de Moura, o fato do servidor substituído ser ou não sindicalizado em nada interfere no recebimento das verbas ora em execução. Se o servidor fosse ou não sindicalizado deveria receber da mesma forma pelos serviços prestados, caso o Município tivesse pago na época e forma corretas. Não há duas classes de servidores, ‘sindicalizados’ e ‘não sindicalizados’ (art. 8.º, caput e inciso V, da Constituição Federal). Observe-se a Súmula 629 do STF. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. E entendimento do E. TJRO em: APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7051667-84.2018.822.0001, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 11/12/2020. O Município de Rolim de Moura não pode simplesmente alegar que o servidor não é sindicalizado para não lhe pagar pelos serviços que o trabalhador prestou em favor da Municipalidade. Pensar o contrário seria tutelar o enriquecimento sem causa justificável.
Diante do exposto, com fundamento no art. 535, §2.º do CPC, não havendo qualquer fato extintivo ou modificativo da execução ou dos valores pleiteados pela Parte e pela ausência de impugnação específica, visto que os cálculos apresentados estão em estrita consonância com o determinado no acórdão dos autos 0000691-10.2014.8.22.0010, RECONHEÇO como devido o valor postulado pela parte exequente na inicial, que deverá ser utilizado como base para expedição das RPV´s (atualizado até setembro/2022). Custas incabíveis. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser vista a questão dos honorários sucumbenciais. Atento à causalidade, fixo os honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez) sobre o valor da execução, considerando os parâmetros do art. 85 e §§ do CPC. A multa de 10% não é aplicável às execuções contra Fazenda Pública, que têm rito próprio. Como os valores pleiteados são inferiores a 10 (dez) salários mínimos, o pagamento deverá ser RPV´s, tanto da verba principal e honorários sucumbenciais DEFIRO a reserva dos honorários contratados em favor do Patrono – 20% (vinte%) do crédito do Autor. Anote-se quando da expedição das RPV´s. Após transcorrido o prazo recursal expeçam-se as RPV´s separadamente (verba do/a Autor/a e honorários sucumbenciais), e encaminhem para cumprimento. Contas para depósito das RPV´s: Conta do Patrono para depósito dos honorários contratados e sucumbenciais: 1 – Honorários reservados/contratuais: 20% (vinte%) do crédito do/a Autor/a) e sucumbenciais – 10% (dez%) sobre o valor da execução: Banco Basa S/A Agência nº 153-8 Conta corrente nº 71.225-1 CNPJ nº 10.998.117/0001-60 PEREIRA & AZEVEDO ADVOGADOS 2 – Conta para depósito da verba principal do/a autor/a, já excluídos os honorários contratados acima: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ZONA DA MATA – SINSEZMAT CNPJ: 07.390.665/0001-06 Agência: 1406-0 Conta corrente 21.929-0 Banco do Brasil. Recomenda-se ao Município de Rolim de Moura realizar os depósitos nas contas informadas, trazendo os comprovantes aos autos. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, sem fatos ou documentos novos, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois se trata de ação de cobrança que há muito tramita não havendo qualquer fato ou documento novo ou impugnação específica. SIRVA-SE de informações, caso solicitadas. OF/GAB2VCiv-RM, de ____/____/2023. Rolim de Moura/RO, 11 de setembro de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001727-50.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO CONTRA o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA – VERBA RETROATIVA PROFISSIONAIS DA SAÚDE COBRANÇA DE PLANTÕES REALIZADOS DECISÃO SOBRE CÁLCULOS Pagamento por RPV´s tanto a verba do Autor e honorários da fase de cumprimento de sentença (servindo de informações, caso solicitadas OF/GAB2VCiv-RM, de ____/____/2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT ADVOGADOS DO
Trata-se de cumprimento de decisão (acórdão) exarado em ação de cobrança, cujo objetivo é receber a verba retroativa referente a plantões extraordinários realizados pelos profissionais da área da saúde. A parte exequente pleiteia o recebimento da diferença retroativa, no importe de R$ 312,10 - valor atualizado até setembro de 2022. Intimado o Município de Rolim de Moura não impugnou a execução. Limita-se a alegar falta de título executivo e que os cálculos do Exequente foram feitos fora dos parâmetros legais. O Município de Rolim de Moura não se manifestou em específico sobre os cálculos apresentados pela parte Exequente. Nada disse sobre estes. Manifestação do credor pela rejeição da impugnação e expedição de precatório/RPV. Decido: Apesar do alegado pelo Município de Rolim de Moura a obrigação do Executado em pagar pelos plantões realizados pelos servidores da área da saúde é certa e decorre dos autos. O título executivo decorre dos autos 0000691-10.2014.8.22.0010 (ajuizado há mais de oito anos), devidamente transitado em julgado em 2018. O título executivo está nos autos. Ou, caso não estivesse, bastaria acessar o PJE para localizá-lo, pois são diversos pedidos de cumprimento de sentença tendo por base este mesmo acórdão. Como é de conhecimento das partes e Patronos, há diversos de pedidos de cumprimento de sentença sobre este mesmo acórdão, tratando-se de matéria recorrente. Apesar do alegado pelo Município de Rolim de Moura, se este Ente Público tivesse pago as verbas na época correta e de maneira adequada, não viriam tantos pedidos de cumprimento de sentença. Há pedidos de cumprimento de sentença cujos servidores visam o recebimento de cerca de R$ 100,00 (apenas um plantão realizado), até pedidos que visam o recebimento de dezenas de milhares de reais. Quanto a promover execução, é um direito do credor, assim como do Município de Rolim de Moura, nos processos que move. O Exequente promoveu o pedido de cumprimento de sentença da maneira correta (sintética e com as peças essenciais). Intimado em cumprimento de sentença o Município de Rolim de Moura não impugnou de maneira correta os cálculos apresentados pelo exequente. Sequer apresentou qualquer valor supostamente indevido ou a maior. Nem uma planilha ou documento trouxe. Aliado à ausência de manifestação por parte do executado, Os cálculos do exequente são muito bem discriminados. Os cálculos descrevem de maneira satisfatória a base de cálculo, índices aplicados mês a mês, cada atividade realizada, o que fora pago e o que deveria ter sido pago pelo Município, apontando as diferenças dos serviços a receber e que são objeto deste cumprimento de sentença. Nos cálculos apresentados pelo credor estão o valor originário, correção pelo IPCA-E e juros simples. Os cálculos foram elaborados pelo exequente nos estritos limites do acórdão exarado nos autos n.º 0000691-10.2014.8.22.0010 – Rel. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, o qual fixou as balizas para tanto. Portanto, nada a alterar. Já quando do recebimento da inicial fora dito que se não houvesse impugnação ao cumprimento de sentença não haveria honorários da fase de cumprimento, conforme Tema Repetitivo nº 1105 e orientação enviada pelo TJRO aos Juízos por meio do SEI 0011811-92.2021.822.8800, de 22/9/2021. Ainda que se falasse em eventual excesso de execução, também não seria o caso dos autos. O que estaria sendo impugnado? Qual período? Qual valor? Qual documento? Nada foi impugnado de maneira específica. Eventual impugnação deveria ter sido nos limites do acórdão proferido nos autos n. 0000691-10.2014.8.22.0010 – Rel. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, pois este é o título executivo. E mesmo que se pensasse de maneira diversa, não haveria porque determinar remessa dos autos à Contadoria Judicial se nada foi impugnado pelo executado. Quais parâmetros para determinar remessa dos autos à Contadoria se nada foi impugnado de modo específico? Não haveria sequer parâmetros para o Sr. Contador realizar novos cálculos. Ainda que fosse para pensar diverso, quem alega excesso de execução tem de provar, conforme arts. 373, II, 535, VI e 917, III, todos do CPC. Em se tratando de cumprimento de sentença/acórdão contra o Poder Público deve ser observada a clareza do art. 535, §2.º do CPC. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No mesmo sentido, entendimento do E. TJRO: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Excesso. Demonstração. Ausência. É dever da parte que alega o excesso de execução demonstrá-la. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803859-41.2019.822.0000 1ª Câmara Cível Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha Data de julgamento: 11/11/2020. Processo civil. Apelação. Embargos à execução. Cerceamento de defesa. Comissão de permanência. Limitação dos juros remuneratórios. Inexiste cerceamento de defesa decorrente da não realização da perícia contábil, pois de acordo com o art. 917, §3º, do CPC, cabe à parte, ao alegar excesso de execução, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia devido. Se a cobrança da comissão de permanência não está acumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios, a exigência é legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as cédulas de créditos rurais estão sujeitas à limitação de 12% ao ano. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0001043-53.2014.822.0014 1ª Câmara Cível Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha Data de julgamento: 03/07/2020. Apelação. Embargos à execução. Sentença transitada em julgado. Correção monetária e juros. Modificação vedada. Excesso não demonstrado. É vedada a modificação dos índices de correção monetária e de juros, na fase de execução, devendo ser aplicados os critérios expressamente definidos pela sentença para atualização do débito. Não demonstrado de forma cabal a ocorrência de excesso na execução, a improcedência dos embargos é de rigor. Apelação, Processo nº 0021717-28.2013.822.0001 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 14/11/2018 No mesmo sentido, o STJ - Decisão Monocrática. RECURSO ESPECIAL: REsp 1954231 RJ 2021/0136944-4. Data de publicação: 23/08/2021 E o Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 5047339-17.2020.4.04.0000. No caso destes autos, nada foi impugnado em específico, sendo lançada a mesma defesa em dezenas de processos, sem apresentar qualquer valor supostamente indevido ou prescrito. Alegar prescrição de maneira vaga, sem dizer o que supostamente está prescrito em nada retira a eficácia executória do título. Quanto ao alegado pelo Município de Rolim de Moura, o fato do servidor substituído ser ou não sindicalizado em nada interfere no recebimento das verbas ora em execução. Se o servidor fosse ou não sindicalizado deveria receber da mesma forma pelos serviços prestados, caso o Município tivesse pago na época e forma corretas. Não há duas classes de servidores, ‘sindicalizados’ e ‘não sindicalizados’ (art. 8.º, caput e inciso V, da Constituição Federal). Observe-se a Súmula 629 do STF. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. E entendimento do E. TJRO em: APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7051667-84.2018.822.0001, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 11/12/2020. O Município de Rolim de Moura não pode simplesmente alegar que o servidor não é sindicalizado para não lhe pagar pelos serviços que o trabalhador prestou em favor da Municipalidade. Pensar o contrário seria tutelar o enriquecimento sem causa justificável.
Diante do exposto, com fundamento no art. 535, §2.º do CPC, não havendo qualquer fato extintivo ou modificativo da execução ou dos valores pleiteados pela Parte e pela ausência de impugnação específica, visto que os cálculos apresentados estão em estrita consonância com o determinado no acórdão dos autos 0000691-10.2014.8.22.0010, RECONHEÇO como devido o valor postulado pela parte exequente na inicial, que deverá ser utilizado como base para expedição das RPV´s (atualizado até setembro/2022). Custas incabíveis. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser vista a questão dos honorários sucumbenciais. Atento à causalidade, fixo os honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez) sobre o valor da execução, considerando os parâmetros do art. 85 e §§ do CPC. A multa de 10% não é aplicável às execuções contra Fazenda Pública, que têm rito próprio. Como os valores pleiteados são inferiores a 10 (dez) salários mínimos, o pagamento deverá ser RPV´s, tanto da verba principal e honorários sucumbenciais DEFIRO a reserva dos honorários contratados em favor do Patrono – 20% (vinte%) do crédito do Autor. Anote-se quando da expedição das RPV´s. Após transcorrido o prazo recursal expeçam-se as RPV´s separadamente (verba do/a Autor/a e honorários sucumbenciais), e encaminhem para cumprimento. Contas para depósito das RPV´s: Conta do Patrono para depósito dos honorários contratados e sucumbenciais: 1 – Honorários reservados/contratuais: 20% (vinte%) do crédito do/a Autor/a) e sucumbenciais – 10% (dez%) sobre o valor da execução: Banco Basa S/A Agência nº 153-8 Conta corrente nº 71.225-1 CNPJ nº 10.998.117/0001-60 PEREIRA & AZEVEDO ADVOGADOS 2 – Conta para depósito da verba principal do/a autor/a, já excluídos os honorários contratados acima: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ZONA DA MATA – SINSEZMAT CNPJ: 07.390.665/0001-06 Agência: 1406-0 Conta corrente 21.929-0 Banco do Brasil. Recomenda-se ao Município de Rolim de Moura realizar os depósitos nas contas informadas, trazendo os comprovantes aos autos. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, sem fatos ou documentos novos, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois se trata de ação de cobrança que há muito tramita não havendo qualquer fato ou documento novo ou impugnação específica. SIRVA-SE de informações, caso solicitadas. OF/GAB2VCiv-RM, de ____/____/2023. Rolim de Moura/RO, 11 de setembro de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito