Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: P. V. BARRETTO EIRELI, RUA BAHIA 2409 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Valor da causa: DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE EXECUÇÃO Revogo Id 93126700. Habilite-se as guias avulsas Id 93402043. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7002019-41.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Cartão de Crédito CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, pagar a dívida no valor atualizado de R$ 8.564,49 oito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos, acrescido de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, juros e encargos. Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, Art. 827, caput, §1º e 829, parágrafo único). 2. Fixo honorário em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE A PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios, observando-se o(a) oficial de Justiça o disposto na Lei n. 8.009/90 (Lei da Impenhorabilidade) e o artigo 833 e incisos do CPC. 3.1. A penhora recairá preferencialmente nos bens indicados na pedição inicial pelo exequente ( art. 829, §2º do CPC). 4. Caso deseje (m) opor embargos, a (s) parte executada (s) disporá (ão) do prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, nos termos do artigo 915 do CPC/2015. 5. No mesmo prazo o executado, reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer ( por meio de Advogado (art. 103 CPC) em petição simples), desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, 916, §6º). 5.1 Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 3, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 5.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, (CPC, 916, §2º). 5.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos. Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 6. Desde já, havendo requerimento para busca de endereços, bloqueio de bens ou valores, fica a parte exequente intimada a a proceder o recolhimento das custas pela diligência, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/16. No mais, consigne-se as seguintes observações: a) em havendo penhora/arresto ou não, o Sr. Oficial de Justiça, deverá intimar o patrono do exequente, se da comarca for, para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção e arquivamento; e b) na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, intimar o cônjuge. Ainda, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no mesmo prazo, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital. Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores. Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. VIAS DESTE SERVIRÃO COMO MANDADO, CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO CARTA/AR/MP E CARTA PRECATÓRIA, E CERTIDÃO PARA FINS DO ART. 828 DO CPC observando o endereço declinado na cópia da petição inicial em anexo. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos. Espigão do Oeste/RO, 28 de julho de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: P. V. BARRETTO EIRELI, RUA BAHIA 2409 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 8.564,49 SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, propôs Ação de busca e apreensão em face de P. V. BARRETTO EIRELI. Determinado o devido recolhimento das custas Id 91829347. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a intimação da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a complementação do pagamento do valor das custas iniciais, no entanto, embora intimado, o autor não atendeu a determinação judicial, deixando de comprovar nos autos o pagamento. No caso, considerando que já houve a angularização da demanda, o desatendimento à determinação judicial de complementação das custas iniciais acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impondo ao autor o pagamento de honorários de sucumbência. Nesse sentido é a jurisprudência: Apelação. Ação de indenização. Sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no inc. IV, art. 485 do CPC. Insurgência. Revogação da gratuidade em primeiro grau. Falta de recolhimento das custas e despesas processuais após determinação, no curso do processo. Inércia do autor. Falta de pressuposto processual. Não se tratou de extinção por abandono da causa. Art. 290 do CPC. Inexigibilidade de intimação pessoal. Extinção sem resolução do mérito. Inteligência do art. 102 do CPC. Ação já angularizada. Honorários sucumbenciais devidos. Princípio da causalidade. Novo pleito de concessão do benefício da justiça gratuita que não tem utilidade. Efeito "ex nunc". De todo o modo, elementos dos autos que indicam capacidade econômica do autor. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária de sucumbência. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Condeno a parte autora nas custas iniciais (complementação) e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Espigão do Oeste/RO, 11 de julho de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7002019-41.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Cartão de Crédito