Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ANICLEIA BARRETO DOS SANTOS Advogado/Requerente: SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050
Requerido: FABIANA DE SOUZA BRAGA MAY, JOSE SEABRA LAUDARES Advogado/Requerido: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO, OAB nº RO6952, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO, OAB nº RO115 FABIANA DE SOUZA BRAGA MAY RG. nº 950.352 SSP-RO CPF n. 870.341.662-34 Av. Poeta Augustos dos Anjos, nº 4658 Beira Rio Rolim de Moura e JOSÉ SEABRA LAUDARES RG n. 952.802 SSP/DF CPF n. 325.582.012-04 Av. Vitória, nº 4692 Beira Rio Rolim de Moura OBS: executado pode ser localizado na empresa MAY TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI ME (CNPJ n. 12920525000124) Avenida Rolim de Moura, n. 4891 Bairro Beira Rio TEL. 3442-6887 ou 3442-8937 Imóvel a ser vendido: Matrícula n.º 18.007-CRI-Rolim de Moura (Num. 80522070 - Pág. 1) Lote 337 Quadra 77 Setor 4 Área de 560m² Avaliação no Num. 92308246 - Pág. 2. VENDA DIRETA PRAZO: SEIS MESES 1) Intimados, não houve embargos ou impugnação. 2)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7006048-07.2018.8.22.0010
Trata-se de penhora e avaliação incontroversas. 3) Com fundamento art. 876 e ss. DEFIRO a venda DIRETA judicial dos bens referidos no auto de penhora. Consigno que no NCPC a venda direta é a modalidade que deve ser aplicada na maioria dos casos, até para maior publicidade – inclusive on line. Fixo o prazo de seis meses para o exequente providenciar a venda e trazer eventuais propostas aos autos. No prazo acima o bem não poderá ser arrematado por valor inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação (art. 891, parágrafo único do NCPC). Neste sentido, entendimento do TJRO nos autos 2004676-66.2003.8.22.0000 (publicado no DJe de 5/7/2017, p. 72). Interessados poderão fazer proposta de arrematação na forma parcelada, nos termos do art. 895 do NCPC devendo o exequente trazer as propostas aos auto (com firma reconhecida). Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§7º do art. 895 do NCPC, cujo raciocínio também se aplica ao caso. Se na venda judicial pode ocorrer parcelamento porque na venda direta não poderia sê-lo, ainda mais porque o bem fica em garantia real até sua efetiva quitação). 4) Ou caso o exequente queira adjudicar o bem pelo valor da avaliação, poderá fazê-lo. A adjudicação é a primeira modalidade prevista no CPC, pois o direito da parte pode ser satisfeito mais rapidamente. Observe-se a clareza da redação do art. 825, inc. I, do CPC, no que é corroborado por: “...A adjudicação é a forma preferencial de expropriação de bens no Novo CPC, tendo prioridade sobre outras formas. Isso se dá pelo caráter do próprio Novo CPC, que procura resolver os conflitos da forma menos demorada e mais conciliatória possível. Ou seja: das formas indiretas que um credor possui para receber a quantia que tem direito, ela se mostra preferível sobre a alienação ou a apropriação de frutos e rendimentos,..” (extraído de https://ibdfam.org.br/artigos/1418/Adjudica%C3%A7%C3%A3o+no+Novo+CPC:+regras+gerais+e+o+que+mudou). 5) Intimem-se TODOS os executados – ou caso estes não estejam na posse do imóvel, intimem-se possuidores, arrendatários, ocupantes ou locatários, etc. 5.1) Para que não venha qualquer arguição ou incidente, intimem-se também na pessoa dos Procuradores. 6) As diligências poderão ser cumpridas aos sábados, domingos e feriados, na forma do art. 212/CPC, respeitados os direitos fundamentais. 7) Expeça-se o necessário. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 31 de outubro de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito