Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000256-29.2019.8.22.0013.
APELANTE: EDGAR GISCH, CPF nº 68769571953 ADVOGADOS DO
APELANTE: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551A
APELADO: KE SOJA COMERCIO DE INSUMOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, CNPJ nº 89842686000171 ADVOGADOS DO
APELADO: GIOVANA MENEGHATTI FUZINATTO, OAB nº RS82791, ROGERS ANTONIO CORSO, OAB nº RS46555 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por EDGAR GISCH. Não concedido o benefício da gratuidade da justiça e deferido o parcelamento das custas processuais, o apelante foi intimado a efetuar o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 05 (cinco) dias (ID Num. 20485578). Transcorrido in albis o prazo concedido, o apelante foi intimado para efetivar o pagamento integral das parcelas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa, advertindo-a, ainda, que o não cumprimento levaria à deserção do recurso interposto, nos moldes do § 2º do artigo 15 da Resolução n. 151/2020-TJRO (ID Num. 20841172). Conforme certidão de ID Num. 21202182, deixou de efetivar o pagamento das parcelas de forma integral. Examinados, decido. Consoante prevê o artigo 15, da Resolução n. 151/2020-TJRO, que trata sobre o parcelamento de custas, ocorrendo a mora no pagamento de quaisquer das parcelas, a parte deve ser intimada a adimplir integralmente o débito e, deixando de fazê-lo, o recurso será considerado deserto (§ 2º da referida norma). Com efeito, observa-se que a parte tomou ciência quanto à determinação para pagamento integral das parcelas em 07/08/2023, segundo registrado pelo sistema PJe de 2º grau. Destarte, não tendo a parte cumprido o determinado, no prazo concedido, tem-se que o recurso não preenche os pressupostos formais de admissibilidade, estando caracterizada a deserção. Sobre a deserção, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. NÃO APRESENTADO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. 2. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1193426/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.12.2018, DJe 19.12.2018) À luz do exposto, declaro deserto o recurso e dele não conheço, nos termos do artigo 932, III, do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da causa. Publique-se. Arquive-se, oportunamente. Porto Velho, 20 de setembro de 2023. Paulo Kiyochi Mori Relator