Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132
DECISÃO
Processo: 7001513-67.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARIANE ZANETTE FERREIRA, OAB nº RO8633, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
EXECUTADA: IVONETE FRANCISCA DE AZEVEDO FLORIANO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 2.880,10 (dois mil, oitocentos e oitenta reais e dez centavos) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal em que o exequente informou que a executada parcelou a dívida e requereu a suspensão dos autos. Porém, verifico que mesmo sendo caso de suspensão, nada impede que haja o arquivamento sem baixa na distribuição. Ressalte-se que tal modalidade de arquivamento não acarretará prejuízo algum para a exequente vez que fica ressalvada a possibilidade de reativação do processo porquanto o parcelamento suspende a prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, CTN), bem como, em virtude de tal medida não fazer coisa julgada material. No mesmo sentido: TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 24793 SP 2004.03.00.024793-8 (TRF-3) Data de publicação: 11/05/2005 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. PARCELAMENTO. ADESÃO DA EXECUTADA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O pleito de suspensão da execução formulado pela agravante se deu em razão da adesão da executada ao Programa de Parcelamento Especial (PAES), cujas parcelas vêm sendo regularmente pagas. 2. Uma vez suspensão a execução, dentro desse prazo, compete à exequente diligenciar no sentido de acompanhar o cumprimento do parcelamento efetuado pela executada, manifestando-se, seja na hipótese de inadimplemento, a fim de ter prosseguimento a execução, seja no caso de quitação da dívida, a ensejar a extinção do executivo fiscal. 3. Ademais, não há situação objetiva de perigo aos interesses da agravante, pois os autos podem ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação das partes. 4. Agravo de instrumento improvido. TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 24793 SP 2004.03.00.024793-8 (TRF-3) Data de publicação: 11/05/2005Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. PARCELAMENTO. ADESÃO DA EXECUTADA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O pleito de suspensão da execução formulado pela agravante se deu em razão da adesão da executada ao Programa de Parcelamento Especial (PAES), cujas parcelas vêm sendo regularmente pagas. 2. Uma vez suspensão a execução, dentro desse prazo, compete à exeqüente diligenciar no sentido de acompanhar o cumprimento do parcelamento efetuado pela executada, manifestando-se, seja na hipótese de inadimplemento, a fim de ter prosseguimento a execução, seja no caso de quitação da dívida, a ensejar a extinção do executivo fiscal. 3. Ademais, não há situação objetiva de perigo aos interesses da agravante, pois os autos podem ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação das partes. 4. Agravo de instrumento. Posto isso, considerando o parcelamento do débito fiscal, suspendo o feito. Remetam-se os autos ao arquivo sem baixa pelo prazo do parcelamento, ou seja, até 08 de agosto de 2024. Decorrido o prazo, intime-se a fazenda exequente para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a exequente para ciência desta decisão. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 23 de outubro de 2023 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito