Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7002250-98.2019.8.22.0011.
AUTOR: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO PAULO LTDA, RUA SÃO PAULO 2539, 2539 CENTRO - 76963-801 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ROGER JARUZO DE BRITO SANTOS, OAB nº RO10025, DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404
REU: VANUZA MOTA DA SILVA, AVENIDA PRINCESA ISABEL 4116 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, ADEMIR DO NASCIMENTO, AVENIDA CACOAL 1781 PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA SENTENÇA I-RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Serviços Hospitalares, Assistência Médico-Hospitalar
Trata-se de ação monitória, ajuizada por HOSPITAL E MATERNIDADE SAO PAULO LTDA, em desfavor de VANUZA MOTA DA SILVA E ADEMIR DO NASCIMENTO, objetivando o recebimento de R$16.904,18 (dezesseis mil e novecentos e quatro reais e dezoito centavos), decorrente do não pagamento de boletos bancários, instruindo seu pedido com documentos que atestam sua pretensão. Petição inicial instruída com documentos (ID's 32843983 a 32843989). Comprovado o pagamento das custas iniciais (ID 33052806). Recebida a inicial e expedido mandado de pagamento (ID 33410020). A requerida Vanuza foi citada por edital (ID 84204953). A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou embargos por negativa geral e nulidade da citação por edital (ID 91772779). Intimada, a parte autora requereu a improcedência dos embargos e o prosseguimento do feito (ID 89316519). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de nulidade de citação por edital Não verifico a nulidade arguida pela defesa, uma vez que foram realizadas diversas diligências na tentativa de se encontrar o endereço da requerida. É cediço que não é necessário o esgotamento absoluto das diligências para que se possa realizar a citação por edital. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAl. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. I - De acordo com os artigos 256 e 257 do CPC, para que se efetue a citação por edital, basta que a localização do citando seja incerta ou inacessível, sendo certa que tal assertiva deve ser assentada pelo autor ou pelo oficial de justiça. Assim, é prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu. II - Constatado que já foram procedidas diligências nos sistemas de informações disponíveis sem que fosse possível encontrar o endereço onde se lograsse proceder a citação, se mostra desnecessário o esgotamento de todas as diligências possíveis para localizar o citando. III - Considerando os princípios da efetividade de duração razoável do processo, não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte requerida para que se permita o deferimento da citação por edital, sendo suficiente a adoção de medidas que indiquem que o réu se encontra em local incerto e não sabido IV - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07072435020218070000 DF 0707243-50.2021.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Promovo o julgamento antecipado da lide, ante a revelia e desnecessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC. De acordo com o art. 700, do CPC, nas ações monitórias, a petição inicial deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. Com efeito, as partes firmaram contrato de assistência médico-hospitalar, conforme ID n. 32843983. De fato, os extratos juntados aos autos demonstram que as faturas estão inadimplidas (ID 32843987). A requerida foi devidamente citado por edital, logo, a Defensoria Pública através da Curadoria Especial, apresentou somente embargos à ação monitória por negativa geral. Da detida análise dos autos, não prospera a alegação de negativa geral, pois não há defeito e/ou nulidade aparente em nenhum documento juntado aos autos pela parte requerente. Assim, a simples alegação da defesa na forma de negativa geral não se mostra suficiente a atender o disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Ou seja, a Requerida não logrou êxito em provar sua argumentação. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL MANTIDA. Havendo juízo de verossimilhança nos documentos que embasam a ação monitória - notas promissórias prescritas regularmente preenchidas e assinadas -, competia ao devedor, nos termo do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu no caso dos autos. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70072362965, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/03/2017). Com isso, não tendo havido prova de mácula capaz de descaracterizar a dívida representada pelos documentos acima relacionados é aplicável o basilar princípio que aquele que contraiu a obrigação deve adimpli-la. Portanto, considerando os documentos que instruíram a inicial e a ausência impugnação especificada ou comprovante de quitação, o pedido deduzido na inicial deve ser julgado procedente. III-DISPOSITIVO Ante o exposto e, conforme determina o § 2º do art. 701 do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte requerida VANUZA MOTA DA SILVA E ADEMIR DO NASCIMENTOO ao pagamento de R$16.904,18 (dezesseis mil e novecentos e quatro reais e dezoito centavos), em favor da parte requerente HOSPITAL E MATERNIDADE SAO PAULO LTDA, atualizado monetariamente a partir da data de ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais (art. 12, da Lei Estadual n. 3.896/2016) e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do mesmo Códice. P.R.I. Nada pendente, arquive-se, sendo facultado a parte autora requerer o que de direito de forma objetiva, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial da Lei 13.105/15. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 8 de agosto de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito