Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002601-38.2023.8.22.0009.
AUTOR: FATIMA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
AUTOR: MILTON RICARDO FERRETTO, OAB nº RO571, RICARDO FERRETTO NETO, OAB nº RO12704
REU: I. -. I. N. D. S. S. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Idoso
Vistos. A parte autora requer a gratuidade da justiça e juntou declaração afirmando ser hipossuficiente. Não há prova de que o pagamento das custas e despesas processuais possa trazer dificuldades financeiras para sua sobrevivência ou de sua família. A Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que se presumia pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei n º 13.105 de 2015, Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou nenhum documento capaz de demonstrar sua incapacidade financeira, tais como: a) certidão negativa de imóveis; b) certidão negativa de veículos; c) certidão negativa de semoventes; d) extratos bancários dos últimos 3 meses de todas as contas bancárias de sua titularidade. Deste modo, não havendo comprovação da hipossuficiência, INDEFIRO a gratuidade. Noutro ponto, conforme preceitua o Enunciado 6 do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação. Noto que a parte distribuiu perante a 1° Vara Cível desta Comarca, processo previdenciário protocolado sob o n° 7006522-39.2022.8.22.0009 envolvendo as mesmas partes e causa de pedir da presente demanda, o qual foi extinto sem resolução de seu mérito e, noutra oportunidade, distribuiu esta nova ação, que foi inicialmente distribuída na 2ª Vara Cível desta Comarca e, posteriormente, por determinação daquela magistrada, redistribuiu-se o feito para esta vara, em razão da prevenção. Destaco que, considerando que o PJe não faz distribuição por dependência a priori, exceto nos processos incidentes, cabe ao advogado solicitar a distribuição por dependência na inicial do novo processo protocolado, em primazia à da boa-fé, cooperação e transparência, o que não foi feito no presente caso. Por todo o exposto, determino que a parte requerente emende a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: 1. Comprovar o recolhimento das custas processuais, no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa; 2. Se manifestar sobre a razão de não ter indicado na exordial a necessidade do redirecionamento dos autos a esta Vara Cível em razão da prevenção, em observância ao art. 286, II, do CPC, bem como sobre eventual litigância de má-fé. Cumprida a determinação acima, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Promova-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno/RO, 21 de junho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito