Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO, OAB nº SE6101, ENERGISA RONDÔNIA
REU: ROBERIO RAMOS DE SOUSA ADVOGADO DO
REU: ARTHUR BAGDER DA SILVA SCHIAVE, OAB nº RO7683 DESPACHO Dispõe o art. 156 do CPC, in verbis: O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Em análise acurada, verifico que processo está paralisado sem a vinda de qualquer informação do profissional nomeado, seja pela realização ou não da perícia, informação de impedimento ou recusa, atitude esta que fere os princípios da boa-fé e celeridade processual, aplicado a todos os envolvidos no processo. Quanto ao perito judicial há norma inclusive que impõe tal observância como um dever. Vejamos o que dispõe o art. 157 caput e §1º do CPC: Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. § 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. Logo, o comportamento que se extrai dos autos fere o disposto no art. 157 da norma processual, a qual lhe impõe o dever de cumprir com o ofício para o qual foi designado, sendo a inércia injustificada um verdadeiro desserviço à coletividade, em especial, às partes envolvidas no presente feito. A jurisprudência ampara, inclusive, a aplicação de medidas sancionatórias para casos em que obrigatoriedade da perícia é inobservada. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO PERITO. APLICAÇÃO DE MULTA E COMUNICAÇÃO À CORPORAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 424 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECUSO. 1 - O perito, enquanto auxiliar da Justiça, exerce o múnus público, sendo, portanto, obrigatório seu atendimento aos comandos judiciais, salvo por motivo legítimo. 2 - Havendo descumprimento imotivado de encargo confiado ao perito, poderá o juiz aplicar-lhe multa, informando o ocorrido à corporação profissional respectiva. 3 - Agravo improvido. [(TJ-MG - AI: 10451080102150001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 06/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2013) Destaquei] Neste sentido ainda é a previsão contida no art. 468 do CPC: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. [destaco] § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. [destaco] § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. Desta feita, diante dos embasamentos expostos, aliado ao princípio normativo da cooperação insculpido no art. 378 do CPC, onde ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, reitere-se a intimação do perito nomeado nos autos, para que proceda com a realização da perícia em data não inferior a 60 dias, a qual deverá ser informada a este juízo no prazo de 15 dias. Saliento que o compromisso ora assumido tem caráter público, sendo a sua recusa imotivada e ilegítima, poderá acarretar a aplicação de multa civil no importe de R$2.000,00, bem como a comunicação ao Conselho de sua classe profissional. DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002750-03.2020.8.22.0021 Intime-se 2. Reitere-se a a intimação do perito nomeado nos autos, para que proceda com a realização da perícia em data não inferior a 60 dias, a qual deverá ser informada a este juízo no prazo de 15 dias. 3. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, após, voltem conclusos. 4. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 19 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito