Decorrido prazo de MARCIO APARECIDO RODRIGUES DA CUNHA em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 00:56
Decorrido prazo de RANDONN SERVICOS DE MANUTENCAO DE VEICULOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 00:45
Publicado SENTENÇA em 16/01/2024.
16/01/2024, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
16/01/2024, 01:13
Expedição de Outros documentos.
15/01/2024, 12:24
Extinto o processo por devedor não encontrado
15/01/2024, 12:24
Decorrido prazo de LETICIA DE MELO CARDOSO em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 00:28
Decorrido prazo de MARCIO APARECIDO RODRIGUES DA CUNHA em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 00:27
Conclusos para despacho
20/10/2023, 15:55
Juntada de Petição de petição
20/10/2023, 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
12/10/2023, 01:03
Publicado DESPACHO em 12/10/2023.
12/10/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004547-51.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: LETICIA DE MELO CARDOSO, OAB nº RO12751, RENATA DA SILVA TANABE, OAB nº RO12098 Polo Passivo: MARCIO APARECIDO RODRIGUES DA CUNHA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RANDONN SERVICOS DE MANUTENCAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS DO Indefiro o pedido busca por valores por meio do SISBAJUD. Verifico que o executado ainda não foi citado e é ônus da parte autora a diligência pela busca de bens do requerido. Ademais, em sede de Juizados Especiais, segue-se a simplicidade e celeridade dos atos processuais, podendo o requerente optar pelo juízo comum onde poderá requerer a busca no sistema SISBAJUD, mediante pagamento de taxas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Intime-se a parte exequente para apresentação de demonstrativo de crédito e indicação de bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cientifico o exequente que não será aceita a indicação de bens genéricos e nem os que guarnecem a residência do devedor e que sejam essenciais à habitabilidade (Enunciado 14, Fonaje). Cumpra-se. Cacoal - RO, 11 de outubro de 2023. Juiz de Direito