Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001172-97.2023.8.22.0021.
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LOURDES JANUARIA FERREIRA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por LOURDES JANUARIA FERREIRA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA, sob o argumento de que a requerida inscreveu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que não efetuou o pagamento de fatura referente à recuperação de consumo, que não seguiu os parâmetros estabelecidos pela Resolução da ANEEL. A ré, por sua vez, afirma que a negativação ocorreu de forma devida, pois todo o procedimento por ela adotado está em conformidade com o que prevê a resolução, não devendo, portanto, ser responsabilizada civilmente. É o breve relato. DECIDO. As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. No tocante à comprovação da existência do débito ou da legitimidade da manutenção da restrição, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, tendo em conta que a relação jurídica discutida é manifestamente de consumo. Disto decorre, em síntese, que: uma vez que negado o débito pelo consumidor, e havendo verossimilhança do alegado, inverte-se o ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90); a parte requerida detém maior poder econômico e de informação, cabendo a ela manter sob a sua guarda os documentos relativos aos negócios jurídicos realizados com os seus clientes (consumidores), sob pena de arcar com os efeitos decorrentes do risco inerente à atividade. Assim, pretende a autora a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia não faturada e da nulidade da perícia unilateral realizada pela requerida. A questão discutida nos autos circunscreve-se à aferição de validade de débito oriundo de suposto consumo de energia não faturado oportunamente em razão de suposta irregularidade em relógio medidor. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. No caso, o que se verifica é que a imputação da fraude ao medidor em face da parte autora se baseia apenas na inspeção e no termo de ocorrência de irregularidade, produzidos unilateralmente pela requerida, em desacordo com o disposto na Resolução da ANEEL, o que impede o consumidor de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, que pressupõe igualdade na utilização dos meios de defesa. Além disso, não há provas de que a parte autora foi notificada quanto à data de aferição do medidor, bem como inexiste laudo técnico feito pela requerida, pois, segundo a mesma, a irregularidade era externa ao borne do equipamento e de fácil visualização. No entanto, mesmo que houvesse tais documentos nos autos ainda estaria caracterizada a unilateralidade, porquanto além de seu potencial econômico e técnico, encontra-se diretamente interessada, não possuindo a devida isenção para a confecção do laudo, estando aí configurada uma disparidade nos meios de defesas utilizados pela requerida em relação ao consumidor, a requerente, a parte mais vulnerável dessa relação jurídica. Outrossim, entendo pela declaração de inexigibilidade do débito, posto que a requerida não foi capaz de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II). Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na inscrição indevida dos dados da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito (ID 84802217), encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Nesse sentido: "Responsabilidade Civil. Negativação indevida no cadastro de proteção ao crédito decorrente de cobrança ilegal de fatura de recuperação de consumo. Indenizatória por dano moral. Quantum. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais em casos de negativação indevida no cadastro de proteção ao crédito decorrente de cobrança ilegal de fatura de recuperação de consumo, deve ser levada em conta a dupla finalidade da reparação, buscando-se um efeito repressivo e pedagógico, propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente para ela uma fonte de enriquecimento sem causa. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012278-21.2020.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/03/2023)." Contudo, por mais que a inscrição indevida seja capaz de gerar indenização em danos morais, é necessário verificar que além da negativação em decorrência da recuperação de consumo existem outras anotação nos órgãos de proteção ao crédito, conforme consta em "protestos estaduais", que possuem a mesma natureza das demais negativações. Quanto a isso, colaciono a seguinte jurisprudência: "Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Protesto indevido. Dano moral não configurado. Anotação preexistente. Recurso provido. É incabível a fixação de indenização por dano moral em casos de protesto indevido, quando a parte pleiteante já possuir anotação prévia da qual não se insurja no curso da ação, ressalvado o cancelamento do débito e retirada da anotação irregular dos cadastros de proteção ao crédito, conforme enunciado da Súmula 385 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003335-44.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/03/2023)." Assim, os protestos estaduais são referentes aos anos de 2018,2019 e 2022 e, portanto, tratam-se de débitos preexistentes à negativação realizada pela requerida, o que torna incabível o pedido de indenização em danos morais pleiteado pela requerente. Dito isto, julgo pela improcedência dos danos morais requeridos pela autora, uma vez que existem outros débitos em seu nome e não há nos autos qualquer prova de que esses estão sendo discutidos judicialmente. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela requerida; DESCONSTITUIR o débito em relação a diferença de consumo de energia não faturada, no valor de R$415,80 (quatrocentos e quinze reais e oitenta centavos). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 13 de junho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito