Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7069032-15.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: FELIPE AMPUERO MARQUES, OAB nº RO4628A Polo Passivo: ALICE MORAIS MOREIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS, OAB nº RO11498A DECISÃO
EXEQUENTE: TRISSIA DANIEL ALVES, CPF nº 41983521272), até posterior deliberação. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação quanto à possibilidade de composição entre as partes para resolução do conflito ou para requererem o que entenderem por direito, em igual prazo. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: TRISSIA DANIEL ALVES ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de pedido formulado pela parte requerida para que seja tornado sem efeito o mandado de penhora expedido ao ID 91492835, no qual fora determinado o desconto mensal do percentual de 30% do seu saldo mensal. A credora argumenta que já possui descontos em folha de pagamento em razão de outras duas decisões judiciais oriundas da 6ª e 10ª Vara Cível de Porto Velho/RO, correspondendo, respectivamente, aos percentuais de 14,36% (Processo 7012509-80.2022.8.22.0001) e 15% (Processo 7042010-16.2021.8.22.0001), perfazendo o total de 29,36% da remuneração líquida da servidora bloqueado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que os descontos na folha de pagamento de servidores públicos devem ser limitados a até 30% de sua remuneração, em respeito ao princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos (AgInt no REsp 1959715, AgInt no AREsp 1386648/RJ). Conforme sustentado pela credora, a jurisprudência não distingue se a limitação abrange a união de descontos, de modo que deve ser observada a razoabilidade da medida e as consequências da determinação. Assim sendo, considerando as informações fornecidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que comprovam os descontos totalizam quase 30% da sua remuneração (ID 91727056 e 91727057), bem como pelo fato de a executada afirmar que possui filho com deficiência, fato que enseja gastos com medicamentos específicos, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO E DETERMINO O CANCELAMENTO DA PENHORA ANTERIORMENTE ESTABELECIDA. À CPE para que expeça mandado de cancelamento da penhora de salário anteriormente determinada (ID 89947287), a ser cumprido, no prazo de 10 (dez) no endereço do empregador do executado, qual seja, Rua Almirante Barroso, n° 600, Centro, CEP 76.801-901, Porto Velho/RO, para que este suspenda os descontos mensais no percentual de 30% (quinze por cento) do soldo mensal da parte executada ( Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. 10 de julho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito