Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003420-41.2020.8.22.0021.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS
EXECUTADO: LILIANA HONORIO CAMPOSTRINI EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXECUTADO: LILIANA HONORIO CAMPOSTRINIconforme CDA apresentada nos autos. Tentada a citação pessoal da parte restou infrutífera por diversas diligências, ao que sobreveio pedido da Fazenda Pública, requerendo a citação por edital. É o relato do essencial para resolução da questão que obstaculiza a marcha processual. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 246 uma ordem em que se dará a citação, colocando a possibilidade de citação por edital quando frustradas as demais, necessitando assim que se esgote todos os meios possíveis de localização da parte ré, para aí sim estar autorizada sua citação ficta. É certo que tal entendimento há de prevalecer dada a obrigação imposta às partes, de se desincumbirem de suas atribuições processuais. Agora quando se transporta a mesma situação vivenciada nos outros procedimentos para o procedimento de execução fiscal, certa dicotomia deve ser empregada, haja vista que deixa-se de ter em discussão direito privado e passa-se a discutir direito de viés eminente público, que visa receber quantia devida por contribuinte ao fisco, que inserta no cofre geral do tesouro público, fará frente aos diversos gastos que necessariamente se traduzirão em serviços públicos prestados a sociedade. Neste cenário, temos peculiaridades que são atribuídas aos contribuintes, e uma delas é manter seu cadastro fiscal sempre atualizado, fosse diferente, necessário seria que o fisco a todo momento diligencia-se atrás dos contribuintes, com vistas a saber onde se situam, quando por absoluto imperativo legal, cabe a estes dizer ao Estado onde se encontram. Isto posto ACOLHO o pleito e, via de consequência DETERMINO a citação por edital do executada. Disposições ao Cartório: a)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BURITIS, AC BURITIS 2476 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
EXECUTADO: LILIANA HONORIO CAMPOSTRINI, CPF nº 01542596246, RUA HELENITE FERREIRA DE SOUZA 2456 SETOR 07 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Execução Fiscal Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Vistos.
Trata-se de execução fiscal interposta pelo MUNICÍPIO DE BURITIS em face de Cite-se a parte executada por edital. Desde já, nomeio Curador Especial para proceder a defesa dos interesses da parte executada, na pessoa do Defensor Público atuante neste Juízo (CPC, art. 72, II e Súmula 196 do STJ), o qual deverá ser intimado para se manifestar no prazo legal. Vale asseverar, que o Curador nomeado poderá opor Embargos à Execução, desde que, é claro, se afigurem presentes quaisquer matérias tidas como controvertida, conforme estabelece o art. 16, § 2º, da Lei 6.830/80; Do contrário, não há essa exigência legal. b) Após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980. c) Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 20 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito