Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R & S COM E TRANSPORTES DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA, AVENIDA CELSO MAZUTTI 4.467 JARDIM AMÉRICA - 76980-751 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: JONI FRANK UEDA, OAB nº RO5687 ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485 MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº DESCONHECIDO ROBERTA MARCANTE, OAB nº RO9621
RÉUS: ANDRESSA SANTANA, AVENIDA INTEGRAÇÃO NACIONAL 1.506, SALA 03 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, JOSEMAR BARBOSA DE SENA, AVENIDA INTEGRAÇÃO NACIONAL 1.506, SALA 03 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, SENA & CIA LTDA - ME, AVENIDA INTEGRAÇÃO NACIONAL 1.506, SALA 03 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA RÉUS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 9.728,90 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras Processo n.: 7001504-30.2019.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Desconsideração da Personalidade Jurídica
Vistos. Compulsando os autos verifico que as partes anunciaram celebração de acordo (id 51911177 ). Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas da extinção do litígio consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. Ademais, o pedido de homologação judicial do acordo revela-se numa demonstração inequívoca de que desejam fazer a autocomposição independentemente de interferência estatal. Isso posto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado id 51911177, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Como corolário, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Honorários na forma do acordo. Não há necessidade de sobrestamento do feito, pois em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito quanto ao saldo remanescente do acordo homologado. Sem custas finais (art. 90, § 3º, CPC). Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente de Carta/Mandado/Ofício. Cerejeiras- RO 08/01/2021 Ligiane Zigiotto Bender Juiz de Direito