Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques
SENTENÇA
Processo: 7000174-18.2021.8.22.0016.
autora: EXEQUENTE: H. C. DE SOUZA CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME, CNPJ nº 03570109000152, AVENIDA TANCREDO NEVES n 3441 CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 Parte
requerida: EXECUTADO: JHEYMISON FONSECA BUENO, CPF nº 03758713226, RUA DOM PEDRO I n 3700 CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Nota Promissória Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Verifica-se pela inicial que a parte executada não está domiciliada nesta comarca. No mais, a inicial sequer se encontra endereçada a este Juízo. Nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.099/95, é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;". Destarte, não subsiste razão para definir este juízo como competente, devendo a ação ser proposta, neste caso, no foro do domicílio do réu, propiciando-lhe melhores condições de defesa. Outrossim, consigno que, apesar de se tratar de competência territorial e, portanto, relativa, o Enunciado 89 do FONAJE1 consubstancia que a incompetência territorial pode, em sede de juizados especias, ser decretada de ofício, não havendo de ser aplicada, nesses casos, a Súmula 33 do STJ2. Assim, impõe-se a extinção do feito. Corroborando o exposto, colaciono decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal nesse viés: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SISTEMA JURÍDICO PROCESSUAL DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NENHUMA DAS PARTES RESIDE, EXERCE ATIVIDADES OU MANTÉM ESTABELECIMENTO EM CEILÂNDIA. 1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Dispõem os incisos I e II, do artigo 4º, da Lei nº 9.099/95, que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; 3. No presente caso, nenhuma das partes reside ou exerce atividades profissionais ou econômicas ou mantém estabelecimento na Ceilândia e a obrigação deve ser cumprida em Brasília, fatos estes que indica a inexistência de qualquer das causas aptas a atrair a competência para o foro da Ceilândia. 4. Por outro lado, a tramitação da execução em foro diverso daquele em que localizado o devedor causa prejuízo à sua defesa. 5. Neste caso, na forma do inciso III, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, quando reconhecida a incompetência territorial. Aliás, este é o entendimento desta Turma, conforme o seguinte precedente: "1) A possibilidade de declaração de INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL de ofício foi objeto de debate do XVI Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais realizado no Rio de Janeiro/RJ, cuja orientação gerou a edição do enunciado 89: A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. 2) As especificidades do sistema instituído pela Lei 9.099/95 afastam a aplicação da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que foi editada sob a perspectiva do Código de Processo Civil e antes mesmo da Lei dos Juizados (...) (TJDF, ACJ: 0037181-06.2013.8.07.0003, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Rel. ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, J. em 12/08/2014, DJE de 14/08/2014, pág. 194) - grifou-se Ante todo o exposto, declaro a incompetência deste juízo e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com fundamento no artigo 51, III, da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Costa Marques/RO, 11 de fevereiro de 2021 Lucas Niero Flores Juiz de Direito 1“A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques