Desconsideração da Personalidade JurídicaSociedadeEmpresasDIREITO CIVILIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/11/2020
Valor da Causa
R$ 45.539,54
Órgão julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP
CNPJ
Autor
NEREU SEBASTIAO HAMUD
CPF
Autor
SOCIAL IMOVEIS
Terceiro
NELSON DE MERCO JUNIOR
Terceiro
OSMAR VILHENA DE AMORIM
Terceiro
Advogados / Representantes
GABRIELLE VIANA DE MEDEIROS
OAB/RO 10434·CPF·Representa: Autor
JOSE VITOR COSTA JUNIOR
OAB/RO 4575·CPF·Representa: Autor
EVERTON MELO DA ROSA
OAB/RO 6544·CPF·Representa: Autor
SERGIO MARCELO FREITAS
OAB/RO 9667·CPF·Representa: Autor
PATRICK DE SOUZA CORREA
OAB/RO 9121·CPF
Movimentações
Decorrido prazo de REDE XP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 11/07/2023 23:59.
20/07/2023, 05:19
Decorrido prazo de SERGIO MARCELO FREITAS em 11/07/2023 23:59.
20/07/2023, 04:20
·
Representa: Autor
NELSON DE MERCO JUNIOR
Terceiro
OSMAR VILHENA DE AMORIM
Terceiro
ESPOLIO DE NEREU SEBASTIAO HAMUD
Terceiro
VANCE ASSESSORIA & AUDITORIA CONTABIL EIRELI - ME
CNPJ
Reu
REDE XP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME
CNPJ
Reu
CLAUDINEI DOS SANTOS MONTEIRO
CPF
Reu
Decorrido prazo de NEREU SEBASTIAO HAMUD em 11/07/2023 23:59.
20/07/2023, 04:19
Decorrido prazo de NEREU SEBASTIAO HAMUD em 11/07/2023 23:59.
14/07/2023, 15:43
Decorrido prazo de REDE XP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 11/07/2023 23:59.
14/07/2023, 15:40
Arquivado Definitivamente
12/07/2023, 08:15
Juntada de certidão trânsito em julgado
12/07/2023, 08:14
Decorrido prazo de VANCE ASSESSORIA & AUDITORIA CONTABIL EIRELI - ME em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 00:40
Decorrido prazo de PATRICK DE SOUZA CORREA em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 00:40
Decorrido prazo de SERGIO MARCELO FREITAS em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 00:36
Decorrido prazo de REDE XP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 00:35
Decorrido prazo de NEREU SEBASTIAO HAMUD em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 00:35
Publicado SENTENÇA em 20/06/2023.
19/06/2023, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/06/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7046258-59.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: NEREU SEBASTIAO HAMUD, CPF nº 24093157987, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 1423, - DE 1249 A 1537 - LADO ÍMPAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-017 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667 Requerido(a)(s):
REQUERIDOS: VANCE ASSESSORIA & AUDITORIA CONTABIL EIRELI - ME, CNPJ nº 07479826000124, TRAVESSA BENJAMIM CONSTANT 186 CERÂMICA - 69905-064 - RIO BRANCO - ACRE, REDE XP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, CNPJ nº 13704608000149, RUA JOÃO ALENCAR GUIMARÃES 2232, - DE 1546/1547 AO FIM CAMPO COMPRIDO - 81220-190 - CURITIBA - PARANÁ Advogado da parte
requerida: REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 45.539,54 SENTENÇA Versam os presentes sobre Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ajuizada por NEREU SEBASTIAO HAMUDem face de VANCE ASSESSORIA & AUDITORIA CONTABIL EIRELI - ME, REDE XP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, partes qualificadas no feito. Compulsando o feito, verifica-se que até a presente data não houve a citação do requerido. Nas intimações de IDs 89767536 e 91187384, o requerente foi intimado a comprovar o pagamento das custas de diligência de endereço para citação do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Devidamente intimado, o requerente manteve-se inerte. Dessa forma, dado o tempo em que o feito tramita sem a citação para pagar a dívida, não há outro caminho a percorrer senão a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo. Vale ressaltar que o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses do Código de Processo Civil que exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, visto que a citação é um pressuposto de constituição e validade do processo, motivo pelo qual, não sendo viabilizada a citação por culpa exclusiva do requerente, o processo deve ser extinto por força do art. 485, IV, do CPC. Importante consignar recente julgado do TJRO, o qual apontou que "... a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC dispensa a intimação pessoal do autor, pois a regra inserta no § 1º do art. 485 do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e II [III] do referido artigo". Nesse sentido, ficou assim ementado: Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Oportunizado prazo para emenda à inicial. Não atendimento. Ausência de pressupostos do desenvolvimento válido e regular do processo Desnecessidade de intimação pessoal. Recurso não provido. A ausência do correto recolhimento das custas processuais afeta o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando extinção do processo sem resolução do mérito. A intimação pessoal do autor, regra inserta no § 1º do art. 485 do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e II do referido artigo. (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7018516-59.2020.822.0001, Câmara Cível, Relator: Des. Hiram Souza Marques, Julgamento: 6/1/2021). Portanto, não sendo possível efetivar a citação do réu, por culpa da parte autora, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485,IV, do CPC, sendo, portanto, conforme disposto acima, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização, pois é questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos da previsão do parágrafo 3º, do art. 485, dessa lei processual. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas finais indevidas. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. PORTO VELHO-RO, sexta-feira, 16 de junho de 2023. ELISANGELA NOGUEIRA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Autor(a)(as)(es):