Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263
EXECUTADOS: MANOEL MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS, AVENIDA COSTA MARQUES 8680, SÃO DOMINGOS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANGELA DOS SANTOS CARAPINA, AVENIDA COSTA MARQUES 8680, SÃO DOMINGOS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: MANOEL MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS, AVENIDA COSTA MARQUES 8680, SÃO DOMINGOS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANGELA DOS SANTOS CARAPINA, AVENIDA COSTA MARQUES 8680, SÃO DOMINGOS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 13 de novembro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000479-75.2016.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Determinada a intimação dos devedores para impugnarem a penhora de valores no sistema SISBAJUD, sobreveio a informação de que o executado Manoel Messias Pereira dos Santos foi citado e a executada Angela dos Santos Carapina não foi encontrada (ID 97421953). O art. 513, §3º do CPC dispõe que “Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” Por sua vez, o artigo 841, §4º, do Código de Processo Civil estabelece que "Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. (...) § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 ". No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 274, CPC dispõe que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, reputo válida a intimação de Id 97421953. Por consequência, considerando que a juntada do mandado ocorreu em 17 de outubro de 2023, tenho que decorreu o prazo para dar apresentar eventual impugnação. Desta forma, expeça-se alvará em favor da parte credora, conforme dados apresentados no Id 98350705. Após o levantamento, a exequente deverá ser novamente intimada, a fim de que diga o entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se e expeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: