Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS, CPF nº 13904850210 Advogado: SERGIO MARTINS, OAB nº RO3215
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Processo n.: 7004592-85.2019.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.307,88 Parte
Trata-se de Execução Fiscal onde a Fazenda Pública foi intimada para dar andamento ao feito (doc. Id. 51497509) e, no entanto, permaneceu inerte. Esse fato, em última análise, configura desistência do interesse de levar a demanda adiante. Repisa-se que o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA foi intimado (expediente 11888438, de 23/11/2020) a dar andamento ao feito. O prazo expirou em 18/12/2020. A notícia de ingresso com agravo (doc. Id. 44589195), sem sequer informar número respectivo, não tem o condão se servir a suspender o processo. A exceção foi julgada (doc. Id. 42445391), logo não há pendência que obste a extinção do processo É o caso de aplicação do art. 485, inc. III, do CPC. Não há falar em necessidade de manifestação da parte adversa, pois não há embargos à execução fiscal pendentes. Nesse sentido os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. 1. Conforme jurisprudência do STJ, a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na extinção da execução fiscal ex officio. 2. Nos termos do Enunciado nº 07 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18.03.2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC. 3. Apelo não provido. (RONDÔNIA. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Especial. Apelação 0004247-49.2011.822.0002. Relator Des. Gilberto Barbosa. Julgamento: 29/07/2016.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º, do inciso III, do art. 267 do Código de Processo Civil. O Município apenas manifestou-se quatro meses após a intimação. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Agravo Regimental não provido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial 1.478.145/RN. Rel. Min. Herman Benjamim. Julgamento: 18.11.2014.) Isto posto, extingo a ação com fundamento no art. 485, inc. III, c/c §1º do CPC. Não há penhora. Sem custas ou honorários. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que o proveito econômico da parte executada é de valor certo não excedente a 100 salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. III, do CPC). Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura,, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito RMM1CIVGJ1