Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Estado de Rondônia Poder Judiciário Comarca de Rolim de Moura Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo nº 7004905-17.2017.8.22.0010 CLASSE PROCESSUAL: JUIZADOS - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE(S): Nome: DORIVAL NASCIMENTO PINTO Endereço: linha 184 km 15 lado norte, s/n, setor rural, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Advogado: OZIEL SOBREIRA LIMA OAB: RO6053 Endereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: Centrais Elétricas de Rondônia S/a Ceron Brt Endereço: RUA CORUMBIARIA, 4220, CENTRO, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Advogado: BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO OAB: RO5462 Endereço: Avenida dos Imigrantes, 4137, - de 3601 a 4635 - lado ímpar, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 VALOR DA CAUSA: R$ 8.840,00 DECISÃO O requisito essencial à obtenção da gratuidade de justiça é a situação de hipossuficiência econômica do recorrente (art. 98 do CPC). Nesse ponto, incapaz de comprová-la alegações como “o recorrente é agricultor, lavrador, aposentado professor etc.”. Ou seja, o simples fato de ser lavrador, v.g., não seria suficiente para demonstrar fosse impossível fazer frente aos custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Nada obstante, haja vista o não desprezível valor da despesa, e a faculdade que assiste ao tribunal ad quem de apreciar, em toda extensão, a ocorrência, ou não, dos pressupostos legitimadores da concessão da gratuidade⊃1;,nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015, defiro para este ato (preparo)⊃2;, declinando ao juízo ad quem apreciação no tocante às custas processuais (CPC, art. 99, § 7º). Assim, recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se às contrarrazões. Decorrido o prazo para tanto, encaminhe-se ao e. Colégio Recursal. Serve este como MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, RO, Segunda-feira, 11 de Março de 2019 EDUARDO FERNANDES RODOVALHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito ⊃1; 7005733-13.2017.8.22.0010 ⊃2; Lei nº 3.896/2016 - Art. 23, § 1º Na hipótese de recurso inominado, o valor do preparo corresponderá a soma dos incisos I e II do artigo 12 da presente lei, observado o § 1º daquele dispositivo.Art. 12. As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) no momento da distribuição, (...); II - 3% (três por cento) como preparo da apelação ou do recurso adesivo, (…);