Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques
DESPACHO
Processo: 7000169-93.2021.8.22.0016.
EXEQUENTE: NEIDE APARECIDA SANTOS EIRELI ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248
EXECUTADO: MARCIEL DA SILVA ALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 120,50 DESPACHO 1)
EXEQUENTE: NEIDE APARECIDA SANTOS EIRELI, AVENIDA COSTA MARQUES 8826 SAO DOMINGOS DO GUAPORE - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
EXECUTADO: MARCIEL DA SILVA ALVES, LINHA 58 km 16, PISTA DE LAÇO DO GURI ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Intime-se a parte executada para comparecer em audiência de tentativa de conciliação, que se realizará no dia 09 de março de 2021, às 11h30min, por videoconferência, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95. Na ocasião, deverá o oficial de justiça solicitar número de telefone, apto a receber videochamada, ao executado. 1.1) No prazo de 05 (cinco) dias, deverá o exequente informar número de telefone apto a receber videochamada. 1.2) Consigno que, sendo o Exequente Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, inteligência do Enunciado n. 141, do Fonaje. 2) Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do NCPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º e §2º, do NCPC. 3) Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, bem como intimando-o para comparecer na audiência de conciliação. Se houver pagamento ou acordo no prazo de três dias, a audiência e a penhora restam prejudicadas. 4) Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, intimar o cônjuge. 5) O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do NCPC. 6) Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. 7) Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 8) No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 NCPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. 9) Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, a parte credora poderá requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem. 10) Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. 11) Silenciando-se quanto ao impulsionamento do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do NCPC. 12) Não promovendo a citação do requerido, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do NCPC. 13) No mais, não sendo localizado bens do executado, o oficial o intimará para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontrando os bens sujeitos a penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de 10% sobre o saldo devedor, a ser revertido em proveito do credor (art. 774, V e parágrafo único do NCPC). A indicação far-se-á diretamente ao oficial e sendo positivo, proceda a respectiva penhora e avaliação. Providenciem-se o necessário. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos (Lei 13.105/2015). SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: