Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 7003087-03.2017.8.22.0019.
Apelante: Edson Mariano da Silva Advogada: Carine Maria Barella Ramos (OAB/RO 6279)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procuradora Federal: Luciana Santana do Carmo Pimenta (OAB/MG 100366) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Distribuído em 14/08/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE” EMENTA: Apelação. Ação ordinária. Previdenciário. Auxílio-doença. Acidente de trabalho. Incapacidade. Ausência de comprovação. Laudo pericial oficial. Incapacidade laborativa não constatada. Realização de nova perícia por médico especialista. Desnecessidade. 1. Inexistindo provas da incapacidade, requisito necessário à concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2. Ainda que o juiz seja livre para apreciar as provas e não esteja vinculado à conclusão do perito para julgar a causa, não há falar em irregularidade na adoção do laudo como causa de decidir. 3. Negado provimento ao recurso.
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 7003087-03.2017.8.22.0019 Machadinho do Oeste/1º Juízo