Decorrido prazo de Cartorio de Registro Civil em 22/04/2021 23:59:59.
23/04/2021, 00:11
Expedição de Outros documentos.
29/03/2021, 10:49
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DE SOUZA em 25/03/2021 23:59:59.
26/03/2021, 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/03/2021, 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2021.
10/03/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 2ª VARA CÍVEL Fone/fax: (69) 3416-1721. E-mail: [email protected] Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar, Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000 Ouro Preto do Oeste-RO EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS. (Interdição)
SENTENÇA
Processo: 7003708-40.2020.8.22.0004.
Autora: LUCINETE BENTO DE SOUZA Advovado: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte
Requerida: PAULO RODRIGUES DE SOUZA Advogado: DANNA BONFIM SEGOBIA João Valério Silva Neto, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, na forma legal. FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possa interessar, que por este Juízo e Cartório Cível tramita os autos nº 7003708-40.2020.8.22.0004 de Interdição proposta por LUCINETE BENTO DE SOUZA em face de PAULO RODRIGUES DE SOUZA. É o presente para conhecimento de terceiros e interessados da interdição de PAULO RODRIGUES DE SOUZA, brasileiro, divorciado, aposentado, portador do RG nº 105.705 SSP/RO e inscrito no CPF nº 028.431.292-49, residente e domiciliado na Rua Cajazeira, nº 89, Jardim Aeroporto, município de Ouro Preto do Oeste/RO, por ser PARCIALMENTE IMPEDIDO de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado curador o LUCINETE BENTO DE SOUZA, brasileira, casada, diarista, portadora do RG nº. 000638985 SSP/RO e inscrita no CPF nº 863.512.222-49, residente e domiciliada na Rua Cajazeira, nº 89, Jardim Aeroporto, município de Ouro Preto do Oeste/RO, tudo nos termos da sentença de ID: 52306979, exarada nos autos em 02/12/2020, cuja parte dispositiva é a seguinte: “[JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de PAULO RODRIGUES DE SOUZA, dando-a como incapaz para prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial perante a Previdência Social, aplicando-se as disposições do artigo 755 do Código de Processo Civil, observando os limites da curatela na forma acima citada. Consequentemente, nomeio para o exercício da curatela definitiva ao requerente LUCINETE BENTO DE SOUZA. Tome-se por termo o compromisso à curatela. Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditando se, e, quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; (d) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para fins de ciência da nomeação de curadora do Interditado PAULO RODRIGUES DE SOUZA. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil. Esta sentença servirá como termo de compromisso definitivo e certidão de curatela definitiva, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, bem como acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para todos os fins legais. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Ciência à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publicada em audiência e os presentes intimados. Registre-se. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos.” Dispensada a assinatura das partes, nos termos do Art. 15 da Resolução nº 13/2014-PR, publicada no DJe 130/2014 de 16/07/2014. Eu, Maria Celeste Hoffmann Teixeira, Secretária de Gabinete, que digitei e subscrevo.] ”. OBSERVAÇÃO: A autenticidade dos documentos pode ser confirmada através do link https://www.tjro.jus.br/inicio-pje, no campo Autenticidade PJE. Ouro Preto do Oeste/RO, 10 de dezembro de 2020. Silas Arsonval Carminatti Bonfim Diretor de Cartório - Assinado digitalmente
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234) Assunto: [Nomeação] Valor da Causa: R$ 1.045,00 Parte
10/03/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/03/2021, 11:24
Expedição de Outros documentos.
09/03/2021, 11:20
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DE SOUZA em 08/03/2021 23:59:59.
09/03/2021, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/02/2021, 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2021.
19/02/2021, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 2ª VARA CÍVEL Fone/fax: (69) 3416-1721. E-mail: [email protected] Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar, Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000 Ouro Preto do Oeste-RO EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS. (Interdição)
SENTENÇA
Processo: 7003708-40.2020.8.22.0004.
Autora: LUCINETE BENTO DE SOUZA Advovado: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte
Requerida: PAULO RODRIGUES DE SOUZA Advogado: DANNA BONFIM SEGOBIA João Valério Silva Neto, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, na forma legal. FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possa interessar, que por este Juízo e Cartório Cível tramita os autos nº 7003708-40.2020.8.22.0004 de Interdição proposta por LUCINETE BENTO DE SOUZA em face de PAULO RODRIGUES DE SOUZA. É o presente para conhecimento de terceiros e interessados da interdição de PAULO RODRIGUES DE SOUZA, brasileiro, divorciado, aposentado, portador do RG nº 105.705 SSP/RO e inscrito no CPF nº 028.431.292-49, residente e domiciliado na Rua Cajazeira, nº 89, Jardim Aeroporto, município de Ouro Preto do Oeste/RO, por ser PARCIALMENTE IMPEDIDO de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado curador o LUCINETE BENTO DE SOUZA, brasileira, casada, diarista, portadora do RG nº. 000638985 SSP/RO e inscrita no CPF nº 863.512.222-49, residente e domiciliada na Rua Cajazeira, nº 89, Jardim Aeroporto, município de Ouro Preto do Oeste/RO, tudo nos termos da sentença de ID: 52306979, exarada nos autos em 02/12/2020, cuja parte dispositiva é a seguinte: “[JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de PAULO RODRIGUES DE SOUZA, dando-a como incapaz para prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial perante a Previdência Social, aplicando-se as disposições do artigo 755 do Código de Processo Civil, observando os limites da curatela na forma acima citada. Consequentemente, nomeio para o exercício da curatela definitiva ao requerente LUCINETE BENTO DE SOUZA. Tome-se por termo o compromisso à curatela. Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditando se, e, quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; (d) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para fins de ciência da nomeação de curadora do Interditado PAULO RODRIGUES DE SOUZA. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil. Esta sentença servirá como termo de compromisso definitivo e certidão de curatela definitiva, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, bem como acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para todos os fins legais. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Ciência à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publicada em audiência e os presentes intimados. Registre-se. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos.” Dispensada a assinatura das partes, nos termos do Art. 15 da Resolução nº 13/2014-PR, publicada no DJe 130/2014 de 16/07/2014. Eu, Maria Celeste Hoffmann Teixeira, Secretária de Gabinete, que digitei e subscrevo.] ”. OBSERVAÇÃO: A autenticidade dos documentos pode ser confirmada através do link https://www.tjro.jus.br/inicio-pje, no campo Autenticidade PJE. Ouro Preto do Oeste/RO, 10 de dezembro de 2020. Silas Arsonval Carminatti Bonfim Diretor de Cartório - Assinado digitalmente
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234) Assunto: [Nomeação] Valor da Causa: R$ 1.045,00 Parte