Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Apelação n. 7006181-93.2020.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná/1ª Vara Cível Apelante: Manoel de Oliveira Advogado: Lucas Mário Motta de Oliveira (OAB/RO 10.354) Apelado: Gabriel Bremmer do Nascimento Advogada: Eliane Jordão de Souza (OAB/RO 9652) Advogada: Lisdaiana Ferreira Lopes (OAB/RO 9693) Apelado: Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação - FITHA Apelado: Departamento Estadual de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER Apelado: Superintendência de Polícia Técnico-científica Relator: Des. Gilberto Barbosa
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Vistos etc.,
Cuida-se de Apelação com pedido de tutela de urgência recursal proposta por Manoel de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná que, em sítio de medida cautelar de proteção antecipada de prova, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Dizendo que a informação quanto à velocidade empreendida pelo veículo do DER é importante para viabilizar futura demanda indenizatória, ou mesmo autocomposição, anota que esse informação não consta do laudo pericial. Referindo-se aos requisitos para a concessão da tutela de urgência, requer seja determinada a elaboração de laudo técnico demonstrando a velocidade média dos veículos envolvidos no acidente. É o relatório. Decido. Imperioso que se tenha em conta que, regulada a partir do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama, para sua concessão – na modalidade cautelar ou antecipada –, que restem evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. A realidade trazida à colação não recomenda seja deferida a postulada antecipação de tutela recursal, vez que não demonstrou, o apelante, a probabilidade do direito. Lado outro, a simples alegação de que o risco da demora na elaboração de novo laudo pericial pode ser prejudicial à futura interposição de ação indenizatória, por si só, não evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, por não vislumbrar requisitos indispensáveis, indefiro a postulada tutela recursal de urgência. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 18 de maio de 2021. Des. Gilberto Barbosa Relator