Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA, RUA JOÃO GOULART 2182, - DE 1923/1924 A 2251/2252 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-034 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594
EXECUTADOS: JOSE ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, RUA RIO GRANDE DO SUL 3847 JORGE TEIXEIRA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, MARIA CHARLENE OLIVEIRA DOS SANTOS, RUA CHAPÉU DE COURO 2034 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 872,72 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7000457-02.2020.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Expropriação de Bens
Trata-se de embargos à Execução de título extrajudicial opostos pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, na qualidade de curadora especial, em favor de MARIA CHARLENE OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, em face da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, também devidamente qualificada, alegando nulidade da citação por edital, fazendo a defesa por negativa geral, nos termos do art. 302 do CPC. A embargada manifestou-se, discordando das alegações do embargante e requerendo que sejam julgados improcedentes e, ainda, o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A questão discutida nos autos versa apenas sobre matéria de direito, de forma que é desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 355, inciso I do CPC. A Defensoria Pública do Estado de Rondônia, na condição de curadora especial do executado, opôs embargos à execução fiscal alegando nulidade da citação por edital, por não ter sido diligenciado em busca do atual endereço do executado. Pois bem. Quanto à nulidade da citação por edital, verifica-se que o executado foi citado por edital por não ter sido localizado no endereço descrito na inicial, estando em local incerto e não sabido. No caso em apreço foram realizadas diligência junto aos sistema informatizados Sisbajud e Renajud sendo ferramentas com grande incidência na localização de pessoas. A citação por edital é forma válida de citação, não havendo qualquer nulidade em sua utilização quando a parte não for encontrada no endereço fornecido, exaurindo-se os meios citatórios, não havendo qualquer imposição ao exequente de peregrinar por todas as repartições públicas ou outras entidades a fim de localizar a parte executada. Portanto, a citação é regular posto que atendeu todos os requisitos do art. 257, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos a Execução, determinando o prosseguimento da execução, que deverá seguir até total satisfação do crédito do credor. Sem custas e sem honorários em razão de se tratar de incidente de execução. Fica o exequente intimado a impulsionar o feito, no prazo de 15 dias. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Espigão do Oeste/RO, 23 de junho de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito