Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7005475-22.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES
EXECUTADO: EVERSON DOS SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO:
EXECUTADO: EVERSON DOS SANTOS PEREIRA, inscrito no CPF sob o nº 983.591.772-87, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, DA SENTENÇA proferida nos autos, conforme parte dispositiva abaixo transcrita: "SENTENÇA
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE ARIQUEMES em face de EVERSON DOS SANTOS PEREIRA, partes qualificadas no feito. No despacho de ID 37969366, o exequente foi intimado a emendar a inicial, sob pena de indeferimento, informando o endereço completo do executado, eis que os dados informados (bairro) não são suficientes para sua localização, devendo ser informado o nome da rua e o número da residência ou outro dado correspondente. Devidamente intimado, através de seu procurador, o exequente manteve-se inerte. O artigo 321 do CPC dispõe: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Sem grifos no original. Assim, considerando que é dever da parte instruir o processo com todos os documentos necessários à propositura da ação, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe, já que o não atendimento no prazo concedido pelo juiz acarreta a preclusão, não sendo possível ao autor fazê-lo em momento posterior (Código de Processo Civil, art. 321, caput c/c parágrafo único, do CPC)..
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos dos artigos 321, 330, VI, ambos do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço de acordo com o art. 485, I e IV, do mesmo diploma processual. Custas finais indevidas. P. R. I. Transitado em julgado, intime-se o requerido para ciência, nos termos do art. 331, §3º do CPC. Defiro desde já a intimação do executado por edital, caso necessário. Após, arquive-se. VIAS DESTA SERVEM DE CARTA, MANDADO E OFÍCIO. Ariquemes,22 de junho de 2020 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito". Bem como, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 114,80, sob pena de inscrição em dívida ativa e Protesto. Informamos que o boleto encontra-se disponível no site do Tribunal de Justiça para impressão. Decorrido o prazo, sendo necessário a emissão da 2a via do boleto das custas emitir pelo procedimento: Boleto Bancário —> Custas Judiciais —> Emissão de guia de recolhimento —> Emissão de 2 Via. Ariquemes/RO, 17 de fevereiro de 2021. ELISANGELA NOGUEIRA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente)