Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000867-37.2010.8.22.0007.
Apelante: José Ferreira de Andrade Advogada: Vanilse Ines Ferres (OAB/RO 8851) Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) Advogado: Marcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4469)
Apelado: José Basilio Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 16/06/2020 DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Apelação (PJE) Origem: 0000867-37.2010.8.22.0007 - Cacoal / 4ª Vara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ FERREIRA DE ANDRADE, no qual se busca a reforma da sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, incisos II e III e §1º do CPC, face a inércia da parte autora (ID 894637). Em razões (ID 8946399), alega o apelante violação a Súmula 240, do STJ, a qual prescreve que a extinção do processo por abandono da causa, uma vez formada a relação processual, depende também de requerimento da parte requerida, o que não ocorreu nos presentes autos. Pugna pela nulidade da sentença. Sem contrarrazões (decisão ID 8946401). Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que o recurso interposto em 08/05/2020 encontra-se intempestivo, conforme certidão acostada ao ID 8954632. Convém registrar que a sentença foi disponibilizada no DJe de 26/02/2020, tendo o sistema PJE registrado ciência da intimação do apelante em 02/03/2020, com prazo final para interposição de recurso de apelação em 07/05/2020 (considerando o período de 18/3/2020 a 03/05/2020 em que os prazos processuais foram suspensos, em decorrência da pandemia - Ato Conjunto nºs. 5/2020, 6/2020 e 9/2020).
Diante do exposto, por se tratar de recurso inadmissível, o apelo não deve ser conhecido. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, fevereiro de 2021 Desembargador Sansão Saldanha - Relator