Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7011456-40.2017.8.22.0001.
APELANTES: SABRINA MEDEIROS TRINDADE, FRANCISCO ADONAI TRINDADE DE LIMA, FRANCINEI MARQUES TRINDADE, GENY MARQUES, ANTONIO MARQUES TRINDADE ADVOGADOS DOS
APELANTES: DEBORA PANTOJA BASTOS, OAB nº RO7217A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996A
APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: RAFAELA PITHON RIBEIRO, OAB nº BA21026A, LUCIANA MASCARENHAS VASCONCELLOS, OAB nº SP315618A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
Recorrentes: Francisco Adonai Trindade de Lima e outros Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Advogada: Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Recorrida: Santo Antônio Energia S/A Advogada: Miriani Inah Kussler Chinelato (OAB/DF 33642) Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJ/RO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por Francisco Adonai Trindade de Lima e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da CF, contra acórdão exarado pela 2ª Câmara Cível desta Corte, assim ementado: Ação indenizatória. Direito ambiental. Construção de Usina Hidrelétrica. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Cerceamento de defesa. Prova emprestada. Preliminares rejeitadas. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade entre as obras da requerida e os danos causados ao autor em razão do alagamento. Não comprovação. Indenização não devida. Recurso não provido. Evidenciado que a apelação traz expressa impugnação aos fundamentos da sentença, apresentando razões pelas quais se busca sua modificação com base na prova constante dos autos, está caracterizado o requisito da dialeticidade a permitir o conhecimento do recurso. Desde que respeitado o contraditório, inexiste nulidade em decisão que utiliza prova emprestada de outro processo para determinar a ausência de nexo de causalidade entre o ato praticado pela parte requerida e os danos alegados pela parte autora. Demonstrado que o alagamento decorrente de enchente foi ocasionado por fenômeno natural e a atuação e funcionamento da UHE Santo Antônio na comunidade objeto dos autos, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa a fins de reparação. Em suas razões, os recorrentes alegam que o acórdão atacado apresenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 927, parágrafo único, do CC e 14, §1º, da Lei 6.938/81, sob a assertiva que este Tribunal deu aplicação divergente do entendimento legal atribuído ao caso em espécie, ao concluir pela ausência do nexo de causalidade que pudesse atribuir a recorrida os danos ambientais causados pela cheia de 2014. Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso. Examinados, decido. No que concerne ao apontamento de violação aos artigos supracitados, observa-se que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, pois para modificar o acórdão ora atacado, acerca dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, e quanto à ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, seria necessário o reexame do acervo probatório, providência vedada via recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7/STJ (STJ, AREsp n. 2.215.784, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 03/02/2023). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Processo: 7011456-40.2017.8.22.0001 - Recurso Extraordinário Origem: 7011456-40.2017.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Francisco Adonai Trindade de Lima e outros, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da CF, contra acórdão exarado pela 2ª Câmara Cível desta Corte, assim ementado: Ação indenizatória. Direito ambiental. Construção de Usina Hidrelétrica. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Cerceamento de defesa. Prova emprestada. Preliminares rejeitadas. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade entre as obras da requerida e os danos causados ao autor em razão do alagamento. Não comprovação. Indenização não devida. Recurso não provido. Evidenciado que a apelação traz expressa impugnação aos fundamentos da sentença, apresentando razões pelas quais se busca sua modificação com base na prova constante dos autos, está caracterizado o requisito da dialeticidade a permitir o conhecimento do recurso. Desde que respeitado o contraditório, inexiste nulidade em decisão que utiliza prova emprestada de outro processo para determinar a ausência de nexo de causalidade entre o ato praticado pela parte requerida e os danos alegados pela parte autora. Demonstrado que o alagamento decorrente de enchente foi ocasionado por fenômeno natural e a atuação e funcionamento da UHE Santo Antônio na comunidade objeto dos autos, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa a fins de reparação. Em suas razões, os recorrentes apontam como dispositivos violados os arts. 5º, 6º, 37, §6º e 225, §3º, todos da CF, art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981, bem como os arts. 2º, 3º c/c art. 17, da Lei n. 12.334/2010, sob a assertiva que no caso à repercussão geral consiste em questões relevantes do ponto de vista econômico/social/político/jurídico, uma vez que se trata de pessoas afetadas diretamente com a alagação ocorrida no 1º semestre do ano de 2014 no município de Porto Velho, decorrente da instalação da usina hidrelétrica da recorrida Santo Antônio Energia S/A. Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso. Examinados, decido. Inicialmente, ressalta-se, por oportuno, que o art. 102, §3º, da CF, estabelece que "no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso". Com efeito, a Suprema Corte quando do julgamento do Agr ARE 1152058/MG, consignou que “Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares” (STF - ARE 1152058 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/12/2018, DJe-023 06-02-2019). No caso, os recorrentes não demonstram formalmente a hipótese de repercussão geral, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. No que concerne à alegada violação aos arts. 6º, 37, §6º e 225, § 3º, da CF o seguimento do Recurso Extraordinário encontra óbice na Súmula 279/STF, uma vez que o entendimento lançado no aresto atacado foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados por este Tribunal, como pretende o recorrente, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria, providência vedada à espécie (STF - ARE 1099015, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Publicação: 19/12/2017). Quanto ao art. 5º da CF, embora alegada a afronta à referida norma, a admissão do Recurso Extraordinário esbarra na Súmula 284/STF, isso porque, o recorrente não particularizou o dispositivo constitucional para demonstrar de que modo o teria sido violado pelo acórdão atacado (STF, ARE 1378656 AgR, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022). No tocante ao apontamento de violação aos arts. 2º, 3º e 17, da Lei 12.334/2010, e do art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81, o recurso extraordinário não comporta à análise de legislação infraconstitucional (STF, RE 1111124 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 20/03/2019).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente